TJCE - 3002925-88.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:44
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85056388
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85056388
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002925-88.2022.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Enel, contestando a execução da sentença prolatada no id nº 64071641 dos autos, alegando os seguintes pontos: 1- Ausência de intimação pessoal; 2- Necessidade de Redução do Valor da Multa. Intimada para se manifestar, a parte impugnada argumentou não haver vício no cumprimento da sentença, conforme petição id nº84987336, destacando a devida intimação pessoal e a proporcionalidade do valor da multa. É o relatório.
Decido.
A respeito da multa, o CPC prevê em seu art. 537: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...)§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Pela leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a multa cominatória(astreintes) visa a coagir o devedor a adimplir a obrigação estabelecida, propiciando aoexequente exatamente o bem a que tem direito.
No que se refere à intimação da executada, se percebe que ocorrera de forma pessoal através do Oficial de Justiça (id nº 45343678), vejamos: Assim, resta demonstrado que o demandado ficou perfeitamente cientificado da decisão que deferiu o pleito liminar e determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer.] Tanto é assim que se insurgiu contra seu deferimento id nº 49298868, não podendo prosperar, portanto, o argumento de falta de intimação pessoal.
No tocante à redução do montante da multa em razão da alegação de excesso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.475.157/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Dje 06/10/2014, consolidou o entendimento de que, em face da natureza jurídica das astreintes (medida coercitiva e não indenizatória), o parâmetro para se verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa aplicada não é a simples comparação entre o valor da obrigação principal e o importe a que chegou o montante da condenação das astreintes, mas o momento de sua fixação.
No presente caso, e em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, verifico que a multa diária outrora fixada não se mostra deforma alguma excessiva.
Pondero que a obrigação de fazer decorre da falta de fornecimento de serviço público essencial, estritamente necessário.
Assim, como o valor da multa diária foi fixado em valor proporcional e razoável à própria prestação que ela objetivava compelir o devedor a cumprir, o valor total da dívida é mera decorrência da demora e inércia da própria executada.
Admitir o contrário, deferindo a redução perseguida, seria premiar a inércia da requerida para com o consumidor e para com as decisões judiciais que lhe impuseram a obrigação de fazer.
Portanto, verifica-se que não assiste razão à executada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pela executada e, considerando o bloqueio dos valores id nº49349782, usado como garantia do juízo pela parte executada , reconheço o pagamento do débito, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, libere-se o valor devido a título de astreintes (id nº49349782), observando os dados bancários apresentados id nº70302983.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85056388
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29/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/03/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70925923
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70925923
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002925-88.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) do inteiro teor do despacho de id n° 70325351 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Além disso, Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição".
SOBRAL, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
19/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70925923
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19/10/2023 12:09
Processo Reativado
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09/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:00
Juntada de petição
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02/10/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64071641
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64071641
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002925-88.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVAEndereço: Rua Tancredo Neves, 113, casa 02 altos / contato 88 9 9210-9474, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-849 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 Sentença Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA, em face de ENEL, na qual objetiva, em suma, a anulação do débito de sua fatura de energia elétrica, referente ao mês de maio do ano de 2022, indicando haver incompatibilidade entre o seu consumo médio de energia e o valor cobrado na referida fatura. Liminar deferida (44342394). A promovida apresentou contestação, alegando, em resumo, a incompetência do Juizado Especial, a normalidade e legalidade das cobranças, a ausência de responsabilidade. Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o seu convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Reforço, em conformidade com o disposto no art. 479, do CPC, que a prova técnica não vincula o julgador. De outra banda, cabe salientar que, no vertente caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). No microssistema estabelecido pelo CDC, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora alega, em síntese, que em maio de 2021 houve cobrança de valor excessivo por parte da requerida (id. 40622643), visto que a fatura apontou para o consumo de energia de 203 kwh, valor que foge do consumo médio de energia elétrica daquela residência.
Analisando os autos, a requerente junta fatura dos meses de junho, julho e agosto de 2021 (ids. 49327167 e 49327170), demonstrando que o consumo de energia foi de 43 kwh, 26 kwh e 38 kwh, respectivamente. A parte demandada, por seu turno, sustenta a normalidade e legalidade das cobranças, afirmando, ainda, que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% (trinta por cento) para mais ou para menos. Ao compulsar os autos, constato que a reclamante comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois demonstrou, pelas provas carreadas (ids. 49327167 e 49327170), que a fatura do mês de maio de 2021, difere, e muito, do seu consumo em outros meses (junho, julho e agosto de 2021).
Por outro lado, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma prova que desconstitua as alegações autorais, não apresentou relatório que demonstrasse possível falha no medidor ou documento que apontasse para consumo médio diferente do que se observa das faturas anexadas pela requerente. Cumpre ressaltar que a parte autora solicitou a troca do medidor (id. 40622655) e que o único documento juntado pela promovida foi o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor, realizado em 20/10/2022 (id. 56957975), que não faz referência a análise do produto no mês de maio de 2022. Diante dos fatos apresentados, não nos parece razoável que a média de consumo tenha simplesmente aumentado para valor 05 (cinco) vezes maior que o consumo normal da requerente em kwh sem motivo aparente. Do exposto, entendo que a fatura questionada, referente ao mês de maio de 2022, merece revisão, devendo ser refaturada de acordo com a média de consumo da autora. Ante o exposto, confirmo a tutela deferida (id. nº 44342394) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que condeno a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a realizar a revisão e o refaturamento da fatura de energia elétrica da reclamante referente ao mês de maio de 2022, de acordo com a média de consumo da autora.
Consolido o multa aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Não havendo cumprimento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64071641
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11/07/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002925-88.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, 113, casa 02 altos / contato 88 9 9210-9474, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-849 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/05/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 31/05/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYzMDZmMDEtYzUxYy00YzIxLTkyODQtNTY2ZjNmY2VjMDg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/78bf30 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002925-88.2022.8.06.0167 Despacho Conforme documento inserido no ID 57082592, a promovente manteve contato com a unidade e informou que não estava conseguindo acessar a sala de audiência virtual.
Dessa forma, indefiro o pedido de extinção do feito e determino o agendamento de nova sessão de conciliação.
Sobral, data da assinatura digital.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito, em Respondência -
12/04/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:55
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:12
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002925-88.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, 113, casa 02 altos / contato 88 9 9210-9474, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-849 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/03/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 22/03/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJiODU2ODctYTU3OC00OTY2LThhMWItMGUxMmQ2MjdiYjA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e8485c Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:59
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 09:46
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Decorrido prazo de Enel em 07/12/2022 18:34.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002925-88.2022.8.06.0167 Despacho Diante da informação de que a requerida continua descumprindo ordem judicial (id. 49347505), e já efetuado o bloqueio no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), conforme recibo de id.49349782, DETERMINO novamente a intimação da parte promovida, por meio de Oficial de justiça, para que cumpra no prazo de 4 horas a religação da energia na unidade consumidora da requerente, sob pena de novo bloqueio, agora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e também de apuração do crime de desobediência do responsável pelo cumprimento da ordem.
No ensejo, encaminhe-se cópia do despacho com a intimação ao Ministério Público (id. 47139626), para apuração do crime de desobediência.
Encaminhe-se, junto com a intimação, cópia do presente despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:24
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2022 18:28.
-
01/12/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 17:43
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 17:42
Juntada de petição
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09/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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