TJCE - 3000380-46.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:10
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000380-46.2022.8.06.0102 Promovente(s) CARLOS MAGNO DE SOUSA RODRIGUES Promovido(a) COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LARISSA LEILIANE SOUSA RODRIGUES Itapipoca-CE -
15/02/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 08:43
Expedição de Alvará.
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06/02/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUSA RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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17/01/2023 22:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 22:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000380-46.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS MAGNO DE SOUSA RODRIGUES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por CARLOS MAGNO DE SOUSA RODRIGUES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão da falha da prestação do serviço de fornecimento de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a analisar a preliminar de impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme a inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Logo, entendo, que fora comprovada (ID. 33067043) a incapacidade financeira da postulante de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduz que é consumidora dos serviços disponibilizados pela requerida, por meio da inscrição do imóvel de n° 96583738 e contrato de n° 100.
No dia 22.12.2020, informa que a requerida suspendeu os serviços de fornecimento de água em sua residência, alegando que o mesmo estaria inadimplente com relação a fatura do mês de novembro de 2019 com vencimento no dia 02.12.2019 no valor de R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Porém, afirma que a fatura fora quitada no dia 21.02.2020, sendo que após quase 48 horas sem água, a ré refez o religamento.
Ressalta ainda que no dia 06 de agosto de 2021, recebeu novamente uma notificação de débito referente a mesma conta do mês de novembro de 2019, e após este fato, a requerida o visitou para efetuar o corte do fornecimento da água, suspendendo o fornecimento do serviço (ID 33067041, 33067045, 33067046, 33067047, 33067048).
A concessionária reclamada sustenta que houve legalidade nos dois cortes do fornecimento de água por falta de pagamento.
Alude também ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (ID 35053514).
Sobre o tema, vale apontar que o corte no fornecimento do serviço é medida lícita, na generalidade dos casos, visto que não pode a concessionária ser obrigada a manter a continuidade do serviço sem a correspondente contraprestação, sob pena de colapso de todo sistema de abastecimento.
No presente caso, analisando detidamente as provas colacionadas pelas partes, verifico que a parte ré suspendeu o serviço de água na residência do autor por cobrança de fatura com vencimento no dia 02.12.2019 já quitada, consoante ID 33067045, 33067046 e 38706125.
Desse modo, indevido foi o corte no fornecimento de água relativamente a débito que já se encontrava quitado pelo consumidor no momento da interrupção.
Nesse contexto, comprovada a falha no serviço, na medida em que a prestação de forma tardia viola as condições de adequação e eficiência esperadas, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que rege a matéria: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, decorrente da interrupção no abastecimento de água em virtude de conta já quitada pelo autor, situação que enseja a obrigação de reparar os danos causados, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade face aos serviços que fomenta.
Nesse sentido, o regime jurídico da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia é o da responsabilidade civil estabelecida no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também disciplina a responsabilidade do prestador de serviços, que independe de qualquer comprovação de conduta culposa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré, dever ser analisada apenas a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, sendo este último, no caso, presumido.
Os fatos e o nexo causal foram provados por meio dos documentos juntados à inicial.
Ademais, o dano se prova pelo fato do corte no fornecimento do serviço ter sido realizado de forma indevida, uma vez que a dívida já fora quitada e que o corte aconteceu posteriormente, quando a dívida já estava paga.
No que diz respeito ao dano moral, este se configura pela má prestação de serviço evidenciada, independente de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que se abstenha de realizar corte no fornecimento de água no imóvel em liça, quando se tratar da fatura com vencimento no dia 02.12.2019, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Confirmo a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que se abstenha de realizar corte no fornecimento de água no imóvel em liça, quando se tratar da fatura com vencimento no dia 02.12.2019, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento; b) Declarar inexistente o débito de R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos), referente a fatura com vencimento no dia 02.12.2019; c) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada também pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 02:18
Decorrido prazo de LARISSA LEILIANE SOUSA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUSA RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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06/07/2022 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
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23/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:31
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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22/06/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 19:57
Conclusos para decisão
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11/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:56
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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11/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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