TJCE - 3000835-75.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:46
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 03:59
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:59
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe Av.
Maria Letícia Leite Pereira, s/n - Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE - CEP 63.040-405 - (88) 3572 -8266 ASSUNTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO Nº 3000835-75.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: FABRÍCIO SOUZA DE LIRA.
PARTE REQUERIDA: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FABRÍCIO SOUZA DE LIRA em desfavor da AVON COSMETICOS LTDA.
Relatório dispensável nos termos da LJE (Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, aduz o requerente que o seu nome encontra-se negativado no órgão SERASA, devido a um débito inexistente por ele com a empresa AVON COSMETICOS LTDA na quantia de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), e que, em razão desse débito, a requerida negativou o seu nome, afirmando sempre pagar suas contas em dia, e alega que o cadastro em seu nome no órgão SERASA é indevido.
Afirma que, mesmo que tal dívida não conste como negativada no mencionado órgão, entende-se como uma modalidade “forjada”, usando este meio em virtude de não poder negativar o nome do requerente.
Diz que a dívida que encontra-se em cadastro está visível para qualquer empresa ter acesso, apenas realizando a pesquisa com o CPF do requerente, interferindo diretamente no processo de cálculo de seu score.
Continua em afirmação de que esta modalidade possui a mesma consequência de uma negativação, inviabilizando toda e qualquer forma de concessão de crédito, visto que o consumidor em questão encontra-se tarjado como “mau pagador”.
Isto posto, o requerente afirma não ter outra opção senão buscar o judiciário para resolução, buscando a retirada do cadastro da mencionada dívida, visto ser totalmente indevida por ser inexistente, como também uma indenização por danos morais, em razão de todo o seu abalo psicológico que sofreu diante da conduta da requerida.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa requerida ofereceu contestação, ocasião em que aduziu que não há relação de consumo entre a requerente e a empresa requerida, afirmando que a requerente é mera intermediária que comercializa os produtos da requerida.
Afirma que a presente ação não se encontra no âmbito consumerista, não sendo razoável que a requerente requeira a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso com o intuito de omitir o ônus probatório que lhe incumbe, destacando o Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, a requerida alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão de inexistência da relação de consumo entre as partes, tratando-se de uma relação mercantil regida pelo Código Civil.
Em relação ao mérito aduz a eficiência e segurança do processo de cadastramento de novos representantes e vendedores da empresa, mencionando o link de acesso à plataforma e anexando imagens, empós, informa sobre o login e senha que é fornecido ao final do cadastro, garantindo o devido sigilo e segurança das transações comerciais realizadas, afirmando ser seguro, bem como que a alegação sobre a contratação realizada é desconhecida pela requerente.
A requerida juntou nos autos o link da ligação gravada entre o requerente e o atendente da Avon, demostrando que a mesma teria ciência em relação ao débito.
Afirma que o requerente jamais procurou a requerida para solucionar ou negociar o débito da presente ação, agindo de maneira temerária, não prosperando com lealdade e boa-fé.
Abduz que não há conduta irregular pela ré, e que, em caso de suposta fraude, não poderia deixar de reconhecer a requerida também como vítima, por fato alheio a sua conduta, tratando-se de fortuito externo.
Ressalta que os transtornos e aborrecimentos que a parte requerente alega ter sofrido não são suficientes para causar abalo psicológico, de modo que não poderiam ser alçados à categoria de dano moral.
Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Da análise do mérito.
Pretende o requerente a obtenção de determinação judicial a fim de cancelar negativação de seu nome efetivada pela requerida com o reconhecimento de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A incidência do diploma protetivo do consumidor na espécie é imperiosa.
Embora não tenha sido demonstrado que o requerente é fornecedor dos serviços da requerida, ele é consumidor da ré, com isso, é certo que dele se serve na condição de tomador hipossuficiente e vulnerável, na qualidade de pessoa física e com a presença de nítida assimetria técnica, financeira e informacional na relação contratual entre os litigantes.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1787192/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em24/05/2021).
Portanto, considerada a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria do finalismo mitigado, reputo como pertinente a incidência da referida Lei no caso concreto, podendo o requerente valer-se de seus ditames para se defender de eventuais abusividades praticadas pela parte contrária.
Assim, considerando as razões acima, impõe-se o afastamento da cláusula de eleição de foro por manifesto entrave no acesso ao Judiciário do promovente, nos termos do art. 51, inciso XVII, do CDC.
Porém, em relação ao pedido do requerente da inversão do ônus da prova, vejo por bem rejeitar, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
O requerente diz que a requerida realizou o seu cadastro de forma indevida, tendo em vista que desconhece o débito tratado na presente ação, não juntando nenhuma comprovação de que adimpliu com a quantia mencionada no órgão SERASA.
Por outro lado, a requerida juntou nos autos a comprovação do débito, conforme Id.35790104, fls 02, assim como a documentação utilizada pelo autor para realizar a contratação.
Ora, realizado o pedido pelo cadastro na empresa e não sendo efetuado pagamento, constitui exercício regular de direito a cobrança e negativação do devedor pela empresa fornecedora do serviço, do que resulta a legitimidade da inscrição impugnada.
Como o requerente não conseguiu comprovar qualquer conduta ilícita da requerida, muito menos a inexistência do débito em questão, tendo em vista que não realizou a prova do pagamento, a ação é improcedente, não se cogitando em dever de indenizar da parte requerida, uma vez que não restou caracterizado, na sua conduta, o ato ilícito causador da lesão.
A parte ré, por sua vez, comprovou a contratação e a existência do débito questionado.
Pelas razões acima, considerando que não houve a comprovação de que o requerente efetivamente realizou o pagamento o valor alegado como cobrança indevida, não há que se falar em ato ilícito a fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por FABRÍCIO SOUZA DE LIRA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A.C.S.M. -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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