TJCE - 3001690-62.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:57
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MARILENE GOLÇALVES DE ALENCAR em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001690-62.2019.8.06.0112 |Requerente: FRANCISCA ALVES DA SILVA |Requerido: MARILENE GOLÇALVES DE ALENCAR SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Causas Supervenientes à Sentença] proposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA em desfavor de MARILENE GOLÇALVES DE ALENCAR, as partes já devidamente qualificadas.
Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 49294835, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 56797006.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 06:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001690-62.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MACEDO COELHO NETO - CE26037-A e ANA LIDIA ARRUDA SALDANHA FONTENELE - CE32774 POLO PASSIVO:MARILENE GOLÇALVES DE ALENCAR D E S P A C H O Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado.
Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:34
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 13:37
Expedição de Alvará.
-
08/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:18
Processo Reativado
-
16/03/2022 11:00
Outras Decisões
-
16/02/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:44
Expedição de Intimação.
-
02/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/09/2020 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:33
Expedição de Intimação.
-
02/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 13:03
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2019 08:59
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2019 08:58
Transitado em julgado em 31/10/2019
-
21/10/2019 12:33
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2019 08:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2019 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2019 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2019 10:49
Expedição de Intimação.
-
25/07/2019 10:49
Expedição de Citação.
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24/06/2019 09:12
Juntada de Certidão
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21/06/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 16:03
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/06/2019 16:03
Distribuído por sorteio
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21/06/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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