TJCE - 3901448-77.2011.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MAYRA ASSUNCAO SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JOACI INÁCIO DE BRITO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99171752
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99171752
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99171752
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99171752
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99171752
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99171752
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99171752
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99171752
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99171752
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99171752
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99171752
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99171752
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99171752
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99171752
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3901448-77.2011.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCIA CALHEIROS CHAVES e outros (2) RECLAMADO: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE e outros Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 99005050) de acordo firmado entre as partes supracitadas. Intimados, a parte exequente concordou com o recebimento do valor depositado em 11/03/2021, na importância de R$ 34.839,87 (id nº 22466824), que está atualizado em R$ 42.901,20 (conforme resposta do ofício pela CEF no id nº 88839309), concedendo à Ré TRAVEL ACE ASSISTENCE a mais ampla, geral e irrestrita quitação, para nada mais reclamar, cujo objeto fora discutido nesta lide.
Portanto, a causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ JUDICIAL, com a transferência do numerário para a conta do autor ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA, cujos dados bancários estão na petição de id nº 99005050.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, cumpra-se o final da DECISÃO de id nº 90003617, para que se proceda com a intimação da promovida CVC TURISMO, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários a fim de se proceder o levantamento do depósito judicial de id nº 20982771.
Ao final, P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99171752
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26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99171752
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26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99171752
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26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99171752
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26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99171752
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26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99171752
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26/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99171752
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26/08/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 09:33
Expedição de Alvará.
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21/08/2024 11:29
Homologada a Transação
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19/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MAYRA ASSUNCAO SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Citação em 06/08/2024. Documento: 90003617
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90003617
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90003617
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90003617
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90003617
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90003617
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3901448-77.2011.8.06.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVENTE: MARCIA CALHEIROS CHAVES e ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDO: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE (TRAVEL ACE ASSISTANCE) e CVC TURISMO LTDADECISÃO Inicialmente, a parte promovente aforou ação de cobrança de seguro viagem c/c danos morais contra CVC TURISMO LTDA e TRAVEL ACE ASSISTANCE, por demora na localização e/ou extravio permanente de bagagem, vindo sentença de mérito (id nº 20982760), julgando parcialmente procedente a ação, para determinar o pagamento por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelas duas promovidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das Rés.
No mesmo decisum, foi determinado a condenação direta da TRAVEL ACE ASSISTANCE por danos materiais no pagamento do seguro contratado no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais).
A TRAVEL ACE apresentou Recurso Inominado (id nº 20982765).
A CVC TURISMO, por sua vez, depositou o valor de R$ 1.933,03 (hum mil novecentos e trinta e três reais e três centavos), referente ao que lhe competia na condenação de danos morais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com as devidas atualizações.
Juntou o comprovante de depósito judicial (id nº 20982771).
A parte autora chegou a requerer o levantamento dos valores por meio de Alvará Judicial.
Contudo, antes de liberação de qualquer valor, foram remetidos os autos para as Turmas Recursais, onde foi pautado para 2ª Turma Recursal Suplente que proferiu Acórdão (id nº 20982774), conhecendo o recurso e dando-lhe parcial provimento para reconhecer cabível, somente, o pagamento estipulado no contrato a respeito do seguro bagagem no valor de US$ 1.200,00 (indenização por extravio definitivo), ou seja, R$ 4.320,00 para cada recorrido (autores).
A sentença de 1º grau também foi reformada quanto a condenação de danos morais, posto que os danos morais suportados devem ser arcados pela empresa que gerou o extravio da bagagem, e não pela empresa de seguro que deve cumprir somente o que foi pactuado.
Então, o Acórdão transitou em julgado no dia 16/09/2020, sem que nada tenha sido interposto no prazo legal (id nº 20982778).
Após o retorno dos autos a esta unidade judiciária de 1º grau, os promoventes renovaram o pedido de cumprimento de sentença para intimação da promovida pagar o valor R$ 34.839,87 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), apresentando cálculo conforme Acórdão (id nº 21111312 e 21111313).
Portanto, no dia 09/10/2020, foi proferido despacho para intimação da parte Ré cumprir o ordenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do § 1º, do art. 523, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE (id nº 21178787).Assim, no dia 15/03/2021, a parte reclamada TRAVEL ACE apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 34.839,87 (tinta e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), alegando que haveria excesso de execução e que estaria apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 22466823).
Desta forma, em decisão (id nº 22468383), este Juízo determinou intimação da parte exequente para manifestação e o envio dos presentes autos para Contadoria do Fórum, a fim de que fosse esclarecido qualquer dúvida a respeito dos cálculos apresentados por ambas as partes.
A parte exequente se manifestou contrária ao cálculo apresentado pela executada TRAVEL ACE (id nº 22495114).
A parte executada TRAVEL ACE apresentou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id nº 22637732), aduzindo em suma: - erro material no Acórdão, contrário a sentença de mérito, condenando duas vezes o valor da restituição do seguro bagagem; - que na sentença de mérito, o valor dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) é que fora para CADA AUTOR, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil); e não a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais) para cada autor; - que após recurso inominado, o pedido de indenização por dano morais foi julgado improcedente, mantendo-se apenas o valor da cobertura do seguro bagagem de USD 1.200,00 ou R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais); - alega má-fé dos exequentes que tem ciência do erro material por seu causídico, mas insistem no recebimento do valor em dobro.
Assim, os autos foram enviados para Contadoria do Fórum, que retornou um memorial de cálculos do dano material devido, descontando o que já fora depositado pela executada TRAVEL ACE de R$ 34.839,87 (tinta e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), ainda haveria uma diferença devida até outubro/2022 no valor de R$ 9.984,15 (nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Intimados, a parte exequente informou que concorda com o cálculo da Contadoria do Fórum, requerendo a transferência dos valores já depositados e alvará judicial no valor de R$ 34.839,87 (tinta e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), bem como intimação da executada para complementar a diferença no valor apresentado de R$ 9.984,15 (nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Por sua vez, a executada TRAVEL ACE discorda dos cálculos da Contadoria (id nº 53677944), apontando suposto erro quanto: - a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, posto que foi intimada para pagar no dia 22/02/2021 e seu prazo fatal era no dia 15/03/2021, tendo efetuado o pagamento dentro do prazo; - aduz que mesmo considerando que o valor da condenação fosse maior do que fora depositado, a multa deveria incidir somente sobre a diferença; - que a Contadoria deixou de considerar o valor depositado pela Corré CVC, no valor de R$ 1.933,03; - que o cálculo da Contadoria foi realizado até 31/10/2022, ou seja, posterior a data do deposito de R$ 34.839,97, como deveria ter verificado o valor da condenação até a data do prazo fatal, e subtrair os depósitos e, somente aí, corrigir até a data presente; - aduz erro da Contadoria, porquanto além de levar o cálculo até outubro/2022, ainda retroagiu, para aplicar nova correção, até abril de 2021, elevando ainda mais a diferença supostamente não devida; - apresenta outro cálculo que aduz haver saldo excedente de R$ 48,34.
Tendo os autos voltados conclusos, foi proferido despacho (id nº 60741018), para as partes, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor incontroverso, visto que o processo é antigo e já existe cálculo realizado pela Contadoria do Fórum.
Os exequentes manifestaram concordância com o cálculo da Contadoria e o requerimento de liberação do valor R$ 34.839,87 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), entendendo ser o valor incontroverso.
Requerera, ainda a complementação do valor de condenação conforme o cálculo da Contadoria do Fórum.
Já a executada manteve a impugnação dos cálculos da Contadoria do Fórum, mantendo os mesmos argumentos já apresentados na petição de id nº 53677944.
Por fim, a fim de decidir sobre o levantamento do valor incontroverso requerido pela parte promovente, este Juízo determinou expedição de ofício à CEF, para que fosse informado o valor atualizado do depósito.
Feito este necessário resumo, decido.Apesar da sentença de 1º grau ter condenado as duas Rés em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; bem como à TRAVEL ACE ASSISTANCE por danos materiais no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), temos o Acórdão de id nº 20982774, que desconstituiu a condenação das promovidas em danos morais, mantendo somente a condenação da executada TRAVEL ACE na indenização por seguro bagagem, por extravio permanente, senão vejamos: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida a fim de excluir a condenação em danos morais, bem como excluir a condenação no pagamento do valor por "atraso de pagamento", restando mantido o pagamento do valor R$ 4.320,00 para cada recorrido referente ao extravio de bagagem." Ressalto que o valor da condenação foi determinado para cada autor, no valor de R$ 4.320,00. O referido Acórdão transitou em julgado sem nada ter sido interposto.Assim, qualquer matéria ou questão que a executada ASISTBRAS S/A (TRAVEL ACE ASSISTANCE) suscitou em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id nº 22637732), como o ERRO MATERIAL encontra-se precluso e não cabe mais qualquer tipo de análise.
A respeito de preclusão, mesmo em casos de erro material, cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - ERRO MATERIAL - PRECLUSÃO TEMPORAL.1.Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2.
Apesar de não ter havido intimação pessoal do executado para a incidência da multa diária, a matéria se encontra preclusa, sendo mantido o pagamento das astreintes. (TJCE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000179-13.2020.8.06.0009 - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará - JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Julgamento: 08/05/2023) (grifos nosso) Desta forma, temos duas situações após o Acórdão: a primeira é que a partir do momento que fora desconstituído a condenação em danos morais, nenhuma das Rés poderá ser condenado no referido valor de R$ 3.000,00, mesmo que solidariamente.
A este respeito, a executada ASISTBRAS S/A (TRAVEL ACE ASSISTANCE) se beneficiou com a desconstituição da condenação em danos morais, e no seu pagamento de 50%, contudo, quer aproveitar o depósito antecipado feito pela Corré CVC TURISMO, para deduzir dos seus cálculos de condenação.Não é possível tal procedimento.
Ademais, tendo sido desconstituído os danos morais, o valor depositado pela CVC TURISMO no id nº 20982771, deverá ser liberado por meio de Alvará Judicial em favor desta Ré.
Em segundo, o valor da condenação em danos materiais, ou seja, no valor referente ao seguro bagagem, deverá seguir os critérios trazidos no Acórdão de id nº 20982774, e suas atualizações monetárias.
Assim, acertado o critério utilizado pela Contadoria do Fórum nos cálculos apresentados no id nº 49525777: "Dano material no valor total de R$ 8.640,00 (R$ 4.320,00 para cada recorrido) referente ao extravio de bagagem, conforme acórdão de pág. 39".
Em decorrência da utilização deste critério é que o valor depositado em garantia do juízo pela ASISTBRAS S/A (TRAVEL ACE ASSISTANCE), valor R$ 34.839,87 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), passa a ser considerado INCONTROVERSO.
A executada ASISTBRAS S/A (TRAVEL ACE ASSISTANCE) ainda trouxe algumas divergências quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria do Fórum, especialmente, por ter sido apresentado uma diferença devida a esta executada no valor de R$ 9.984,15 (nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Tais divergências repousam sobre a aplicação de multa de 10% e a partir de quando deveria incidir; também quanto ao período considerado pela Contadoria para realizar o cálculo da condenação; quanto ao período de correção.
A respeito das questões suscitadas, este Juízo não pode afirmar qual o cálculo está correto, o da Contadoria do Fórum ou do executado.
Entretanto, como havia determinação para expedição de ofício à CEF, a fim de que fosse informado o valor atualizado do depósito judicial, a CEF respondeu a diligência mostrando que no decurso do tempo o valor está atualizado em R$ 42.901,20 (quarenta e dois mil novecentos e um reais e vinte centavos.
Assim, intimem-se os promoventes para, no prazo de 05 (Cinco) dias, informar a este Juízo se tem interesse em fazer uma composição, e dar plena e total quitação sobre o valor atualizado e informando pela CEF, visto que o processo está em curso há mais de 12 (doze) anos.Intime-se, ainda, a executada ASISTBRAS S/A (TRAVEL ACE ASSISTANCE), para no mesmo prazo de 05 (Cinco) dias, manifestar-se sobre a possível composição.
Caso não haja possibilidade de composição, a análise do cálculo e dos valores remanescentes ficará a cargo da Contadoria do Fórum, a fim de dissipar qualquer dúvida a este respeito.
Não obstante, intime-se a promovida CVC TURISMO para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe dados bancários a fim de que seja providenciado o levantamento dos valores referente ao deposito judicial no id nº 20982771.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003617
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02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003617
-
02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003617
-
02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003617 Documento: 90003617
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02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003617
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29/07/2024 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:04
Juntada de resposta
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10/06/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 02:31
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MAYRA ASSUNCAO SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3901448-77.2011.8.06.0009 DESPACHO Intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor incontroverso, visto que o processo é do ano de 2011 e já fora apresentado cálculo pela Contadoria do Fórum.
Após, venham-se conclusos os autos para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MAYRA ASSUNCAO SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de JOACI INÁCIO DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3901448-77.2011.8.06.0009 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria (id 49525775).
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 23:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:15
Decorrido prazo de JOACI INACIO DE BRITO em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2021 03:40
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 03:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:38
Mov. [89] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.901.448-1) para o PJe (3901448-77.2011.8.06.0009)
-
16/09/2020 11:35
Mov. [88] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular VALERIA CARNEIRO BARROSO
-
16/09/2020 11:35
Mov. [87] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
16/09/2020 11:34
Mov. [86] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 16/09/2020 11:34
-
04/09/2020 17:40
Mov. [85] - Documento: Juntada de Cálculos
-
14/08/2020 08:08
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU) em 14/08/20 *Referente ao evento Conhecido em parte o recurso de todas as partes e provido em parte(13/08/20)
-
13/08/2020 13:10
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 13/08/20 *Referente ao evento Conhecido em parte o recurso de todas as partes e provido em parte(13/08/20)
-
13/08/2020 11:55
Mov. [82] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/08/2020 10:13
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA)
-
13/08/2020 10:13
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARCIA CALHEIROS CHAVES SILVA)
-
13/08/2020 10:13
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA)
-
13/08/2020 10:13
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A.)
-
13/08/2020 10:13
Mov. [77] - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte: Conhecido em parte o recurso de todas as partes e provido em parte
-
28/07/2020 14:46
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 28/07/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(24/07/20)
-
27/07/2020 08:04
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU) em 27/07/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(24/07/20)
-
24/07/2020 13:30
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 24/07/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(24/07/20)
-
24/07/2020 11:25
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA)
-
24/07/2020 11:25
Mov. [73] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 11 de Agosto de 2020 10:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 11 de Agosto de 2020)
-
24/07/2020 11:25
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARCIA CALHEIROS CHAVES SILVA)
-
24/07/2020 11:25
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA)
-
24/07/2020 11:25
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A.)
-
24/07/2020 11:25
Mov. [68] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
24/07/2020 11:24
Mov. [67] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU 117417 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovente CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA
-
24/07/2020 11:24
Mov. [66] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - N/SP (Advogado Habilitado)
-
25/07/2019 22:26
Mov. [65] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / EDILSON PONTE BANDEIRA DE MELO )
-
28/02/2018 10:09
Mov. [64] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:09
Mov. [63] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizVALERIA CARNEIRO BARROSO )
-
28/02/2018 10:09
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:09
Mov. [61] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFATIMA XAVIER DAMASCENO )
-
27/09/2016 14:22
Mov. [60] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES )
-
26/09/2016 16:14
Mov. [59] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
-
10/06/2015 11:57
Mov. [58] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 02ª Turma Recursal de Fortaleza / MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA para 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED )
-
10/12/2014 10:38
Mov. [57] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal de Fortaleza / EZEQUIAS DA SILVA LEITE para 2ª Turma Recursal de Fortaleza / MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA )
-
11/04/2014 16:25
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/02/2014 10:09
Mov. [55] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/11/2013 13:58
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
28/11/2013 13:58
Mov. [53] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220119014481
-
25/11/2013 14:31
Mov. [52] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal de Fortaleza
-
25/11/2013 14:31
Mov. [51] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
22/11/2013 14:55
Mov. [50] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
22/11/2013 14:46
Mov. [49] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
19/11/2013 17:24
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 19/11/13 *Referente ao evento Recebido o recurso Com efeito suspensivo(19/11/13)
-
19/11/2013 17:23
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 19/11/13 *Referente ao evento Recebido o recurso Com efeito suspensivo(19/11/13)
-
19/11/2013 12:00
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA)
-
19/11/2013 12:00
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARCIA CALHEIROS CHAVES SILVA)
-
19/11/2013 12:00
Mov. [44] - Com efeito suspensivo: Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2013 00:00
Mov. [43] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(26/09/13)
-
14/10/2013 23:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARCIA CALHEIROS CHAVES SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(26/09/13)
-
14/10/2013 08:31
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
14/10/2013 08:31
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
11/10/2013 16:01
Mov. [39] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
02/10/2013 09:31
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 02/10/13 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(26/09/13)
-
02/10/2013 09:30
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 02/10/13 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(26/09/13)
-
01/10/2013 11:57
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA) em 01/10/13 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(26/09/13)
-
26/09/2013 09:21
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A.)
-
26/09/2013 09:21
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AGENCIA DE VIAGENS CVC TU LTDA)
-
26/09/2013 09:21
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA)
-
26/09/2013 09:21
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARCIA CALHEIROS CHAVES SILVA)
-
26/09/2013 09:21
Mov. [31] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
20/06/2013 15:30
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/09/2012 15:32
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular HEVILAZIO MOREIRA GADELHA
-
17/09/2012 15:32
Mov. [28] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
27/07/2011 16:17
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/07/2011 17:00
Mov. [26] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA 19605 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A.
-
18/07/2011 17:00
Mov. [25] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MAYRA ASSUNCAO SOUSA 12344 N/PB (Advogado Habilitado)/Promovido AGENCIA DE VIAGENS CVC TU LTDA
-
18/07/2011 16:59
Mov. [23] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA)
-
18/07/2011 16:59
Mov. [22] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA)
-
18/07/2011 16:59
Mov. [21] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de MARCIA CALHEIROS CHAVES SILVA)
-
18/07/2011 16:59
Mov. [20] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARCIA CALHEIROS CHAVES SILVA)
-
18/07/2011 16:59
Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
18/07/2011 16:59
Mov. [18] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
18/07/2011 15:38
Mov. [17] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ALDERITO RAIMUNDO DE OLIVEIRA 13429 B/CE (Advogado Excluido)/Promovido TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A.
-
18/07/2011 12:08
Mov. [16] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ALDERITO RAIMUNDO DE OLIVEIRA 13429 B/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A.
-
18/07/2011 12:08
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA 17272 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido AGENCIA DE VIAGENS CVC TU LTDA
-
15/07/2011 11:09
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/05/2011 10:54
Mov. [13] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
18/05/2011 10:52
Mov. [12] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A. em 04/05/11
-
09/05/2011 07:59
Mov. [11] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
09/05/2011 07:57
Mov. [10] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ AGENCIA DE VIAGENS CVC TU LTDA em 03/05/11
-
28/04/2011 08:55
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A.
-
28/04/2011 08:54
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para AGENCIA DE VIAGENS CVC TU LTDA
-
19/01/2011 17:00
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TRAVEL ACE ASSISTANCE S.A.
-
19/01/2011 17:00
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para AGENCIA DE VIAGENS CVC TU LTDA
-
19/01/2011 17:00
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARCIA CALHEIROS CHAVES SILVA) em 19/01/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/01/11)
-
19/01/2011 17:00
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ALBERTO JORGE OLIVEIRA DA SILVA) em 19/01/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/01/11)
-
19/01/2011 17:00
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 18 de Julho de 2011 às 15:30)
-
19/01/2011 17:00
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/16º Juizado Especial (Civel)
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19/01/2011 17:00
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB8942NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2011
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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