TJCE - 3000824-31.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:10
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000824-31.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: KLEYBER VITURIANO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
O exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito cobrado na presente ação, conforme petição hospedada no id nº 40649820 da movimentação processual.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;” Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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20/11/2022 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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