TJCE - 3000552-21.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90266681
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90266681
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90266681
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000552-21.2019.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, indicou imóvel de propriedade do devedor.
Verifico pela matrícula acostada que referido imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, o que impossibilita sua penhora.
Nesse sentido, julgamento do STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0) , RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)" Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo autor e, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266681
-
05/08/2024 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89205237
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89205237
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89205237
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89205237
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000552-21.2019.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
11/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89205237
-
09/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 05:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES CARDOSO em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo, tendo em vista que o veículo do executado está alienado fiduciariamente.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
14/06/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:17
Expedição de Alvará.
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H.
Defiro os pedidos constante na petição de Id 58505467 e determino: 1.
A expedição de alvará de transferência do valor penhorado (R$18.679,96), conforme requerido no Id 58505467. 2.
A realização de nova pesquisa de ativos financeiros no Sistema Sisbajud do valor remanescente de R$ 1.646,78, utilizando-se a ferramenta "teimosinha".
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados, bem como a reiteração da "não-resposta" em relação à Caixa Econômica Federal, via Sisbajud.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
14/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000552-21.2019.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:38
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000552-21.2019.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 11:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2022 10:59
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/10/2021 07:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 07:03
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
19/10/2021 07:02
Homologada a Transação
-
18/10/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:54
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:14
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 10:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2021 09:11
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:37
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2020 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2020 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2020 16:54
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:39
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 08:47
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2019 19:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000685-05.2019.8.06.0112
Condominio Centro Empresarial Lagoa Seca
Raimundo Nonato de Medeiros Filho
Advogado: Lucas Moreira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2019 20:28
Processo nº 3000191-20.2022.8.06.0118
Diego Aramaico Santos Greto
Marcelo Alves da Silva 08879116762
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 14:53
Processo nº 3000401-56.2021.8.06.0102
Idelmara Neylla da Costa Moura
Francisco Paulo Oliveira
Advogado: Marilia Paiva Valle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2021 16:31
Processo nº 3000517-55.2021.8.06.0072
Romulo Arrais Ledes
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2021 16:34
Processo nº 0008754-44.2015.8.06.0136
Marta Zirene Paixao
Romulo Cesar Lima Gomes
Advogado: Gilvan Medeiros Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2015 00:00