TJCE - 0131883-64.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Marluce Gomes Barreto em desfavor do Diretor do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –DETRAN/CE, objetivando a liberação do veículo automotor FORD/FIESTA – 1.6 SEDAN - FLEX – ANO 2011/12, COR PRATA, PLACAS: OCJ-9486, sem o pagamento de taxas ou multas.
Deferida parcialmente a liminar para a liberação do veículo após o pagamento prévio de multas, taxas e despesas (ID nº 38157812).
Ao ingressar no feito, o DETRAN alegou a carência da ação pela perda do objeto, pois o veículo foi liberado na data de 27/05/2019, conforme documentação anexada (ID nº 38157823 a 38157823).
Intimada a impetrante para manifestar-se sobre a perda do objeto, quedou-se silente (ID nº 46839178).
Representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (ID nº 57182292). É o relatório.
Decido.
O interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida, estabelecendo expressamente o Art.485, inciso VI, do CPC/15, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Segundo os documentos de ID nº 38157827 o veículo FORD/FIESTA – 1.6 SEDAN - FLEX – ANO 2011/12, COR PRATA, PLACAS: OCJ-9486 foi liberado na data de 27 de maio de 2019 e não consta nenhum débito pendente, sendo o objeto da presente ação, apenas a liberação do referido automóvel.
Percebe-se, portanto, haver perecido, de forma superveniente, o interesse processual no prosseguimento da demanda.
Sendo assim, com arrimo no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Sem custas e honorários pela isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida. -
05/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0131883-64.2019.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Requerimento de Reintegração de Posse] POLO ATIVO : MARLUCE RODRIGUES GOMES POLO PASSIVO : Diretor de Trânsito do Núcleo de Fiscalização e Operações de Trânsito do DETRAN/CE e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação ( ID. 38157823) e documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 03:23
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 10:51
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02457565-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2022 10:42
-
14/10/2022 15:14
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/10/2022 20:36
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
-
07/10/2022 18:56
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/10/2022 18:56
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/10/2022 18:54
Mov. [17] - Documento
-
07/10/2022 01:59
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 17:39
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/212137-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
06/10/2022 13:58
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/10/2022 13:49
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:29
Mov. [12] - Conclusão
-
14/02/2021 17:46
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2020 22:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/11/2020 22:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/06/2019 17:12
Mov. [8] - Mero expediente: Á SEJUD I certificar decurso prazo de fls. 20.
-
22/05/2019 08:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2143 Página: 456/457
-
20/05/2019 07:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0105/2019 Teor do ato: Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, suprindo o vício apontado. Expedientes necessários. Advogados(s): Francis
-
15/05/2019 09:04
Mov. [5] - Conclusão
-
14/05/2019 21:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01269688-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/05/2019 21:13
-
14/05/2019 14:05
Mov. [3] - Emenda da inicial: Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, suprindo o vício apontado. Expedientes necessários.
-
13/05/2019 16:28
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2019 16:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2019
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000781-09.2022.8.06.0017
Rafael Alves Gomes
Newland Veiculos LTDA
Advogado: Rita Alves de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 15:48
Processo nº 3001541-76.2022.8.06.0010
Condominio Amazonas
Josefa Sirley Lima Costa
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:06
Processo nº 3000549-33.2022.8.06.0102
Jose Ferreira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 13:43
Processo nº 3000626-58.2021.8.06.0011
Atila Bruno Bezerra Pinheiro
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Pamyla Sales Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 11:31
Processo nº 0010626-30.2021.8.06.0154
Camila Lemos da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 12:20