TJCE - 3000626-58.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:54
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:31
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 13:59
Processo Desarquivado
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24/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:59
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
30/04/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 19:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:56
Processo Desarquivado
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14/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:02
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 09:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:45
Decorrido prazo de ATILA BRUNO BEZERRA PINHEIRO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:45
Decorrido prazo de PAMYLA SALES BASTOS em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ÁTILA BRUNO BEZERRA PINHEIRO, em face de GETNET ADQUIRÊNCIAS E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que recebeu uma cobrança em 06/04/2021, por suposta dívida junto à empresa ré, a qual negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que nunca contratou com a requerida e que tal cobrança é recorrente, tendo sido anteriormente ajuizada ação judicial nº 0183455-93.2018.8.06.0001, a qual restou parcialmente procedente condenando a requerida em danos morais e exclusão da restrição creditícia realizada em desfavor do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, informa que apesar de já ser matéria vencida, a ré continua fazendo cobranças excessivas ao autor pelo mesmo “débito”, inclusive negativando mais uma vez o seu nome de forma indevida.
Em sua contestação, a requerida alega preliminar de coisa julgada, litigância de má-fé, ausência de relação de consumo, carência de ação e inépcia da inicial.
No mérito aduz que a contratação se deu por meio de canal digital e pugna pela legitimidade da cobrança devida, bem como inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Frustrada a tentativa conciliatória, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo análise das Preliminares.
De início devo dizer que as preliminares arguidas não merecem acolhida, eis que tratam do mesmo fundamento, distribuindo o assunto de forma superficial em várias preliminares, somente com a intenção de impressionar e desviar do foco do mérito propriamente dito, típico de quem não tem o direito e exagera na forma, senão vejamos.
Preliminar de coisa julgada.
Ao contrário do que aduz a parte ré, o autor demonstrou que se trata de nova negativação dos seus dados cadastrais em órgão de proteção ao crédito, conforme comunicado do Serasa Experian datado de 24 de março de 2021 (ID. 23166456), de modo que indefiro a preliminar.
Preliminar de Litigância de Má-Fé.
Não configurada.
Como bem sabe, trata-se de nova anotação indevida no SERASA, de maneira que tal acusação não se sustenta.
Preliminar de Ausência de Relação de Consumo.
Convém esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ex vi do Artigo 3.º, caput e § 2.º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, aqui abrangidas expressamente as atividades de natureza de crédito, de modo que também indefiro a preliminar.
Também a preliminar de Carência de Ação, suscitada pela ré, não se sustenta, uma vez que as condições da ação se encontram presentes, principalmente o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do processo para apreciação do direito invocado pelo autor.
Indefiro a preliminar.
Preliminar de Inépcia da Inicial.
In casu, a petição inicial não incorre em nenhuma das hipóteses legais de inépcia, eis que a narrativa do requerente foi devidamente fundamentada, possibilitando ao requerido o exercício do direito de defesa.
Rejeito a preliminar.
A arguição de Preliminar de Diferença de Conta Atrasada e Dívida Negativada confunde-se com o exame da matéria de mérito, terreno no qual irei adentrar.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o processo autuado sob nº 0183455-93.2018.8.06.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, teve por objeto a declaração de inexigibilidade do mesmo débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Há, portanto, uma parcial coincidência de pedidos, razão pela qual deixo de apreciar o pleito atinente à inexigibilidade do débito.
Ressalte-se que, a discussão ora tratada se refere a nova anotação indevida no SERASA, tendo em vista a comunicação enviada pelos correios ao autor datada de 24/03/2021, o que demonstra claramente que se trata de novo ilícito cometido pelo réu.
Do Dano Moral e Seu Arbitramento O dano moral está fundado na ofensa irradiada contra a honra objetiva do autor em razão da publicização da anotação restritiva impugnada, conforme comunicação do SERASA (ID. 23166456, pág2), vulnerando os preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Note-se que em se tratando de dano moral, é dispensável a prova do prejuízo material, bastando que a imagem ou a honra do ofendido seja, ilicitamente, posta em dúvida, o que ocorreu com a inclusão do nome do autor em cadastro sabidamente restritivo.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RT 797/22): “O protesto injustificado de título, com consequente inscrição em cadastros restritivos de crédito, importa, por si só, em automático prejuízo, gerador de reparação a títulos de dano moral, pois o bom nome é atributo de fundamental importância para as pessoas físicas e, inclusive, jurídicas, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo seu valor extrínseco para as relações sociais e comerciais”.
Por outro lado, o arbitramento da indenização deve, sempre que possível, pautar-se pela extensão dos danos (artigo 944 do Código Civil), lembrando que deve representar consolo para a vítima e punição para o agente, mas não pode constituir motivo de enriquecimento sem causa.
Com efeito, o dano moral advém da postura abusiva desrespeitosa do réu, o qual não apresentou justificativa plausível para a nova inscrição dos dados cadastrais do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo ciente de decisão prolatada em processo anterior que o condenara na inexigibilidade do débito, e portanto, incabível nova anotação no SERASA, e que, cuja conduta deixou no cliente a sensação de impotência e revolta, impondo o dever da reparação em bases justas e adequadas, mas sem ensejar o enriquecimento sem causa e atentando para a capacidade econômica das partes.
Na hipótese, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Desta forma, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária, considerando que na ação anterior o réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela negativação indevida com efeito pedagógico, pois deveria servir para evitar a reincidência, desestimulando novas práticas ilícitas, porém, como visto, não foi capaz de evitá-lo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar parte autora, à título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 01/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ATILA BRUNO BEZERRA PINHEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de ATILA BRUNO BEZERRA PINHEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 08:59
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:32
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:40
Expedição de Citação.
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01/09/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:31
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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