TJCE - 3001039-19.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas.
Nos IDs 35612003, 35612007 e 52270940, a executada comprovou o adimplemento da obrigação, requerendo a extinção do presente feito.
A parte autora apresentou manifestação pleiteando, apenas, a expedição de alvará (ID 53202139). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados judicialmente (IDs 35612003, 35612007 e 52270940), observando-se o requerido em petição do ID 53202139.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
08/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:10
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
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05/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes Condomínio Edifício Guarapari (exequente) e Lucila Volnya Barbosa de Assis (executada), ambos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução (ID 35612002).
Manifestação do exequente apresentada no ID 40560950.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente impugnação é de simples resolução.
No caso vertente, a controvérsia da impugnação reside em averiguar qual o valor correto, devidamente corrigido, a ser pago pelo executado.
In casu, analisando a convenção do condomínio constante à fl.07 do ID 34941154 (capítulo sétimo, artigo 22º), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de juros de 5% ao mês ou fração, contados a partir da data do vencimento, e, na hipótese de interposição judicial, multa de 10%, juros moratórios e honorários advocatícios.
Nesse ponto, ressalto que a presente convenção, embora preveja incidência de honorários advocatícios, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança por não estar o valor devidamente estabelecido em tal documento, conforme já esposado no despacho constante no ID 34970236.
Ademais, quanto à tese de cobrança de honorários advocatícios de 20% requerido pelo condomínio credor, entendo que não merece acolhimento, haja vista tratar-se de honorários contratuais estabelecidos com empresa alheia ao processo, não se aplicando ao caso vertente.
Assim, observando os termos estabelecidos na convenção do condomínio e com o índice de correção monetária aplicável, INPC, verificam-se os seguintes valores mensais devidos: Logo, o valor total devido é de R$ 6.642,32 (seis mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos). 3.
RELATÓRIO.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para definir o montante exequendo devido pela executada Lucila Volnya Barbosa de Assis no valor de R$ 6.642,32 (seis mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
No mais, considerando que a parte executada já adimpliu o montante de R$ 5.318,99 (IDs 35612003 e 35612007), expeça-se alvará em favor do condomínio credor.
Por fim, intime-se a parte promovida para adimplir, voluntariamente, o valor faltante de R$ 1.323,33, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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