TJCE - 3000645-41.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000645-41.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIMONE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: OTICA SANTA CLARA LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo autor junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 57572742.
O exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora: SIMONE SOUSA OLIVEIRA CPF: *40.***.*23-74 , autorizando o Banco do Brasil realizar a transferência do valor de R$ 2.119,84, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 4900106193321, agência 94, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 844706594-2, agência nº 3880, operação 1288, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de SIMONE SOUSA OLIVEIRA CPF: *40.***.*23-74 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
01/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:39
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000645-41.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SOUSA OLIVEIRA REU: OTICA SANTA CLARA LTDA DESPACHO JUÍZO 100% DIGITAL.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: SIMONE SOUSA OLIVEIRA, desacompanhado de memória de cálculos.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar.
Reative-se os autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos.
Apresentada a memória de cálculo, prossiga a execução cumprindo as determinações abaixo descritas. 1) A alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: OTICA SANTA CLARA LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: OTICA SANTA CLARA LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se manado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
08/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2023 08:54
Processo Reativado
-
24/02/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:45
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 09:21
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000645-41.2022.8.06.0072 ACIONANTE: SIMONE SOUSA OLIVEIRA ACIONADO: ÓTICA SANTA CLARA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Em síntese a promovente comprou dois óculos da demandada, perfazendo um total de R$ 4.000.00 (quatro mil reais).
Foi prometido que seria cumprido o prazo fechado de 15 dias para a entrega dos produtos, informa que teve a entrega dentro do prazo de apenas um, dos dois óculos comprados.
Alega que, passando mais de 30 dias, desde que foi realizada a compra, onde a empresa demandada se comprometeu de cumprir o serviço e designou prazo de 15 dias, nada foi entregue.
Ao final, pugna pela indenização por dano moral, como também a restituição do valor pago, pelo segundo óculos.
A parte ré apresentou contestação, alega que cumpriu fielmente com o acordado junto à autora, e após a confirmação do pagamento do produto, foi entregue um comprovante da compra e neste havia uma previsão da data que o produto seria entregue.
Informa que esteve a disposição da autora a todo momento, contudo, foi surpreendida com uma notificação judicial.
E ao final pugna pela improcedência do pleito autoral.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem acolhimento em partes.
A autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou nos autos a relação jurídica efetivada com a compra conforme (id 33046545).
A autora embora tenha procurado a promovida – ÓTICAS SANTA CLARA, para pedir resolução por parte do vendedor do produto, este por sua vez, não comprovou nos autos que atendeu ao pedido da promovente.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, substituindo as partes viciadas, conforme disciplina do art. 18 do CDC.
Caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.
Colacionamos o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Como se trata de vício do produto e, nessa condição, fragrante a responsabilidade objetiva do fornecedor – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, em conformidade com o art. 18 do CDC, comprovados o vício e o nexo causal, este representado pela aquisição do produto, resta ao acionado o dever de restituir a quantia paga pelo produto, na forma requerida pelo consumidor.
Indefiro o pedido de restituição em dobro, visto que, a forma que melhor se adequa ao caso concreto é a forma simples de restituição, pois o pagamento efetuado, não foi indevido, haja vista que a autora, pretendia adquirir o produto da acionada.
No que pertine ao pedido de detalhamento dos valores, cobrados pela compra dos óculos, entendo como impertinentes, pois a escolha da loja especializada, assim como, o intento da autora, emanam tão somente das suas próprias faculdades, estas, livres e espontâneas, portanto, não merece acolhimento, e mais, anuiu administrativamente com as cláusulas deliberadas pela promovida no ato negocial.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da acionada, embora tenha causado aborrecimento a autora, não enseja a verba indenizatória perseguida.
Os fatos revelam mero aborrecimento, tendo em vista que não vislumbramos situação fática com prejuízo de ordem emocional, necessária para configuração do dano reclamado.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a acionada Ótica Santa Clara, nos seguintes termos: RESTITUIR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos pelo produto, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
Z -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/10/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/06/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
11/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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