TJCE - 3001218-09.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:59
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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16/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:33
Expedição de Alvará.
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02/02/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001218-09.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIA CAROLINE MESQUITA XAVIER EXECUTADO: CASTRO TREINAMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ANTONIA CAROLINE MESQUITA XAVIER em face de CASTRO TREINAMENTOS EIRELI.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de id nº 37112858, uma vez que houve a satisfação integral do débito.
Compulsando aos autos, observa-se que foi realizado o cálculo de atualização em 27/05/2022 (id 33558455), o qual apurou como devida a quantia de R$1.020,18.
Em seguida, afere-se que foi realizada penhora online nos ativos financeiros da executada, sendo a mesma insuficiente, vez que foi bloqueado apenas o valor de R$517,01, consoante se vislumbra no termo de penhora de ID nº 33710927.
Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada, para querendo oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/15), deixando, no entanto, transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. (Certidão - ID nº. 34922467).
Em seguida, foi procedida à transferência da quantia bloqueada para conta judicial e a executada foi intimada para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 quinze dias, deixando novamente o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 35936246.
Sendo expedido alvará em favor da parte exequente, conforme certidão de Id n. 35560446.
Em 19/08/2022, foi realizado novo cálculo de atualização, entretanto não foi observado que já havia sido bloqueada a quantia de R$517,01.
Em seguida, a parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento do saldo remanescente, conforme ID nº 34755498/ 34755497.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Da análise dos autos, observa-se a satisfação integral do débito, cabendo, portanto, a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancário informados pela mesma, observando minuciosamente os Id nºs 35113323/34755498/ 34755497.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:58
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:46
Juntada de cálculo
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17/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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14/08/2022 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:00
Juntada de cálculo
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03/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:51
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:27
Processo Reativado
-
24/02/2022 21:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:21
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
24/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:05
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
15/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
24/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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03/08/2021 12:07
Juntada de Petição de citação
-
02/08/2021 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2021 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:48
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
10/06/2021 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:04
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/03/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:10
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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12/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:15
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2021 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
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08/12/2020 08:32
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:17
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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26/11/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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