TJCE - 3002597-93.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:56
Juntada de resposta
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31/05/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:55
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 12:55
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002597-93.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO PROMOVIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e concordância por parte do Exequente (ID n. 59679326).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/05/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002597-93.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO PROMOVIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
19/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 22:19
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:31
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002597-93.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO PROMOVIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, na qual o autor alegou que buscou atendimento médico ao apresentar desconforto e sangramento nas fezes, momento em que o médico solicitou um exame de Colonoscopia, o qual foi negado pela ré.
Ressaltou que realizou o exame e foi encontrado um sigmóide distal (obstrução intestinal), ocupando 80% da circunferência do órgão.
Destacou ainda que o médico solicitou tomografia do tórax, abdome e pelve para saber se não havia irradia C.A para outros órgãos, cuja cobertura dos três exames também foi negada pela ré, sendo realizado às expensas do autor.
Por fim, destacou que o médico recomendou a realização de cirurgia de emergência para desobstrução do trato intestinal, denominada Retossigmoidectomia Abdominal por Videolaparoscopia e Linfadenectomia Retroperitoneal Laparoscópica.
Todavia, a ré recusou a cobertura do procedimento sob alegação de carência contratual.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a ré autorizasse a cirurgia, bem como pleiteou indenização por danos materiais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Além disso, solicitou indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Liminar deferia no ID 51723836, devidamente cumprida, consoante confirmação do autor no ID 54658655.
Posteriormente, através da petição de ID 54658655, o promovente requereu aditamento ao pedido de danos materiais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) para R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).
Em sua defesa, inicialmente, a promovida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, declarou que o autor é beneficiário do plano de saúde desde 07/10/2022, o qual foi cientificado das condições contratuais, especialmente no tocante aos prazos de carência.
Destacou que no dia 07/12/2022, com 68 dias do início da vigência da relação jurídica, fora realizado pedido para a autorização do procedimento 30914159 Linfadenectomia Retroperitoneal Laparoscópica (código com crítica de habilitação); 31003796 Retossigmoidectomia Abdominal Por Videolaparoscopia em caráter ELETIVO, porém tal pedido fora negado haja vista o Contrato da Parte Autora possuir carência para este procedimento até 05/04/2023.
Por fim, salientou que situações de urgência e emergência não são aquelas descritas pelo médico atendente como tais, mas tão somente as situações expressamente previstas pela normatização da agência reguladora, cujas circunstâncias não se encaixam na presente demanda.
Diante do exposto, declarou que a negativa objeto desta lide foi absolutamente lícita, em face da carência contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, convém decidir sobre o aditamento ao pedido de dano material formulado pelo autor e a impugnação ao valor da causa aventada pelo réu.
Sobre o aditamento do pedido, o Enunciado 157 do Fonaje prevê que nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
No presente caso, o autor cumpriu o que restou estipulado acima, porquanto seu pleito ocorreu antes da audiência, bem como foi respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi concedido ao réu prazo para manifestar-se a respeito e contestar o pedido, consoante ID 54776441 e 56331225.
Com efeito, recebo o aditamento e determino que a Secretaria proceda a correção do valor da causa para R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme determina o artigo 292, inciso II, V e VI do CPC).
Em relação a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido prazo para o promovente manifestar-se a respeito, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, consoante petição acostada ao ID n. 57033600.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois manteve-se inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas tais considerações passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica - Lei n. 9.656/88-Lei dos Planos de Saúde, com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com as provas apresentadas, o promovente é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré desde 01/10/2022, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, conforme documento inserido no ID 49529376.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna que obstruiu 80% do seu intestino, necessitando de cirurgia em caráter de urgência, consoante guia de internação acostada ao ID 49529385.
Restou indubitável também que o procedimento foi negado pela ré, sob o argumento de carência contratual.
Nesse contexto, não se pode negar a existência de prazos de carência a serem cumpridos pelo contratante, nos termos do art. 12, da Lei nº 9.656/98, visando o equilíbrio econômico dos contratos.
Todavia, o artigo inciso V do mencionado artigo, estabelece prazo específico de carência para casos de urgência e emergência.
Vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Outrossim, o art. 35-C do mesmo diploma legislativo esclarece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
Sobre o tema, observemos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - SEPSE E DESIDRATAÇÃO GRAVE.
IDOSO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial se mostra apto ao conhecimento. 2.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" ( AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1935593 PE 2021/0235256-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Desse modo, tenho como contrária ao direito, ilícita, portanto, a negativa da ré quanto ao procedimento cirúrgico.
Em relação ao pedido de danos morais, entende este juízo que, por ter negado o procedimento que fazia jus o autor, a promovida falhou e causou transtorno ao promovente, assumindo, assim, o risco pelos danos causados, e por eles deve responder.
Com efeito, podemos asseverar que os danos morais são lesões que afetam certos aspectos da personalidade das pessoas, em razão de investidas injustas de outrem.
São, portanto, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, o dano moral se exteriorizou a partir do momento em que o Reclamante passou pela privação de não poder utilizar seu plano de saúde quando necessitou, apesar de se encontrar adimplente com suas obrigações decorrentes do contrato, fato este que não se traduz como mero dissabor diário e acontecimentos corriqueiros.
Estando, pois, caracterizado o dano moral, deve a empresa suplicada repará-lo.
Cabe a este juízo, tão somente, avaliar o quantum indenizatório, diante da legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.
E diante de tais circunstâncias, a indenização deve ser algo, no caso em exame, imposta mais a título educativo, na esteira do entendimento jurisprudencial, engendrado entre outros Tribunais, pelo TJSP, em aresto publicado em RT 706, pág. 67, conforme anotado por Rui Stoco, na obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Ed.
RT, 2ª ed., pág. 495, a considerar que “a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa-ré, a ausência de qualquer ação ou omissão feita pela parte Reclamante, tendo sido este sujeito passivo do constrangimento causado, o caráter educativo para fins de se evitar novos procedimentos indevidos desta natureza e a recusa na autorização do procedimento em si.
Sopesando esses critérios entendo como justa a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, observou-se dos comprovantes acostados ao ID 54658656, que R$ 100,00 (cem reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) se referem às despesas com exame negado (ID 49529390), bem como R$ 600,00 (seiscentos reais) equivale à consulta com o Dr.
Zacarias Bezerra Ribeiro e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela participação do referido médico no centro cirúrgico.
Quanto ao reembolso da consulta e honorários médicos, entendo como improcedente o pedido, uma vez que em princípio, a operadora de saúde não está obrigada a custear despesas com profissionais ou estabelecimentos não conveniados.
Somente será possível quando comprovado pelo segurado a ausência ou inexistência de prestador na rede credenciada que ofereça o serviço demandado.
Com base no princípio da boa-fé que rege o pacto firmado pelas partes, deve-se dar preferência a rede credenciada da Amil para oferecer o tratamento indicado ao paciente, na forma prescrita pelo médico assistente para, somente após a obtenção da negativa, impor-lhe a obrigação, através de profissionais habilitados não credenciados ao plano.
No caso dos autos, não há comprovação de inexistência de prestador credenciado para realizar consulta ou participar da cirurgia, não havendo prova suficiente para justificar a escolha de profissional não credenciado à rede.
Desse modo, tenho como acolhido somente o reembolso dos exames negados, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), posto que devidamente comprovado nos autos a negativa pela ré, o cumprimento de carência para situação de urgência/emergência e o pagamento realizado pelo autor.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil., para condenar a promovida: a) Obrigação de fazer - que autorize e realize, às suas expensas, o procedimento Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia e Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, nos termos da solicitação médica anexa aos autos, que fora cumprida e exaurida por meio da tutela de urgência deferida no decorrer do processo, ora ratificada; b) Realizar o reembolso de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; c) pagar ao promovente o valor de R$ 5.000,00 (cincos mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 12:54
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO - CPF: *73.***.*54-72 (AUTOR).
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21/03/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002597-93.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ACERCA DE EMENDA À INICIAL) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), em análise de secretaria ao presente feito eletrônico, que procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0001-7, através de advogado habilitado nos presentes autos, para que tome conhecimento da emenda à inicial formulada pelo autor, em petição de id . 54658655 - Pág. 1, com objetivo de não trazer prejuízos à audiência designada para o dia 07/03/2023 10:30.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002597-93.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EMENDA À INICIAL) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), em análise de secretaria ao presente feito eletrônico, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado eletronicamente, para tomar ciência da petição de id nº 53210960, informando o cumprimento da liminar deferida por este juízo, bem como a juntada de autorização de internação emitida pela promovida ( guia de solicitação de internação), esta de de id nº 53210958) Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/01/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/12/2022 12:00.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002597-93.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO PROMOVIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando, em sede de liminar, que este juízo determine que a ré autorize e custeie procedimento cirúrgico Retossigmoidectomia Abdominal por Videolaparoscopia, Linfadenectomia Retroperitoneal Laparoscópica, que é procedimento de desobstrução do trato intestinal do autor.
A concessão da referida tutela provisória de urgência cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, percebe-se que o autor é beneficiário do plano desde 07/10/2022, tendo como segmentação Ambulatorial Hospitalar com Obstetrícia.
Logo, a relação contratual resta resguardada pela Lei nº 9.656/98.
Após análise minuciosa dos fatos e documentos inclusos nos autos, observou-se a inequivocidade e a verossimilhança do que fora alegado, conforme requerimento de cirurgia anexado ao ID nº 49529385, em caráter de URGÊNCIA, expedido em 07/12/2022 e requerimentos junto ao plano de saúde negado por motivo de: SERVIÇO SOLICITADO EM CARÊNCIA (ID nº 49529380).
Ora, tratando-se de procedimento de urgência a liberação do procedimento deveria ser imediata, já que o prazo de carência para a cobertura nos casos de urgência e emergência foram cumpridos pelo autor.
Vejamos o artigo 12, inciso, V, b, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ademais, verifica-se que a ausência da realização do procedimento cirúrgico pode ocasionar lesões irreparáveis ao promovente, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, sendo assim caracterizado o perigo de dano, caso não seja realizado o procedimento.
Ressalte-se ainda, que os procedimentos 31003796: Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia e 30914159: Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica constam no Rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde previstos na Resolução 465 de 24/02/2021, anexo I, http://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546.v2.pdf Desse modo, estão presentes o fumus boni iuri iuris e o periculum in mora, no caso em comento.
Isto posto, presentes os pressupostos exigidos pela norma contida no art. 300 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida para que autorize e realize, às suas expensas, o procedimento Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia e Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, nos termos da solicitação médica anexa aos autos (ID nº 49529385), no prazo de até 24 horas (vinte e quatro), sob pena de incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 40 salários -mínimos, em caso de descumprimento da decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/12/2022 21:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 21:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002597-93.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO PROMOVIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FILHO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a promovida arque com os custos para a cirurgia de emergência a qual o requerente deve se submeter, sob risco de vida, tendo em vista que desde o dia 07/12/2022 estaria internado para realizar o procedimento em questão e que, todavia, recebeu a negativa do plano (ID n. 49529390).
Da análise dos autos, observou-se que apenas foi narrado sobre a necessidade da realização da cirurgia; no entanto, nada foi apresentado em relação ao valor da referida cirurgia.
Assim, faz-se necessária a INTIMAÇÃO da parte Promovente para que, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, informe a este Juízo o valor certo para a realização da cirurgia em questão; haja vista a indispensabilidade da verificação da competência do Sistema dos Juizados Cíveis para o caso em tela.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:58
Determinada Requisição de Informações
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08/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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