TJCE - 3000390-12.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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13/06/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87778610
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO: 3000390-12.2021.8.06.0010 PROMOVENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME PROMOVIDO: MARIA GENI CUNHA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUIZ PINTO COELHO - ME em desfavor de MARIA GENI CUNHA DA SILVA.
Verifica-se dos autos que as partes do processo firmaram transação, conforme se depreende do termo de audiência registrado no id nº 87778605. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação; A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem o processo judicial.
Ademais, verifico que no caso em tela, a transação firmada entre as partes (id. 87778605) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, consoante art. 104 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015.
Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
06/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87778610
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06/06/2024 13:07
Homologada a Transação
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06/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86130135
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86130135
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000390-12.2021.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: MARIA GENI CUNHA DA SILVA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/06/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 86129439 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/05/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86130135
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16/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2024 11:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72025606
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20/11/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72025606
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000390-12.2021.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: MARIA GENI CUNHA DA SILVA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA CHASTINET, DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/02/2024 11:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 71463816 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72025606
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17/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 11:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64106033
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64106033
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000390-12.2021.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: MARIA GENI CUNHA DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63753238, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência em relação ao réu LUIZ MOREIRA RIBEIRO JUNIOR, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito em relação a referida parte, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de citação da ré MARIA GENI CUNHA DA SILVA por Whatsapp ou telefone, bem como determino a intimação do promovente para informar o endereço da promovida no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
10/07/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
-
03/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000390-12.2021.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: LUIZ MOREIRA RIBEIRO JUNIOR e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIEL VIANA COELHO, OAB/CE 46572, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 46874732.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando a certidão do oficial de justiça ID 34256518, determino a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado da parte promovida no prazo de 15(quinze) dias, a fim de ser dado prosseguimento ao feito. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:23
Audiência Conciliação não-realizada para 07/03/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:44
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2022 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:21
Expedição de Citação.
-
21/09/2021 14:21
Expedição de Citação.
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15/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 09:42
Conclusos para decisão
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01/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 09:42
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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