TJCE - 0203308-33.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:14
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 14:32
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 90025510
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90025510
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30/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203308-33.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: MARILIA CECILIA SANTOS FLORENCIO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a apelada (MARILIA CECILIA FLORÊNCIO BOTELHO) através do seu advogado, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º). Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários. Crato/CE, 29 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
29/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90025510
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29/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE BARTOLOMEU ANTERO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88189549
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88189549
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88189549
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19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203308-33.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: MARILIA CECILIA SANTOS FLORENCIO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Visto, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por Marília Cecília Florêncio Botelho e Arthur Florêncio Botelho Marques, este representado por aquela, em face de Estado do Ceará e CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, qualificados, com a qual alegam os autores, em síntese, que são, respectivamente, viúva e filho menor impúbere de Francisco Botelho Marques, servidor público estadual, falecido no dia 25.11.2019, e como tais requereram aos promovidos, em 29.11.2019, o pagamento da pensão por morte, através do processo administrativo de nº 10913089/2019, anexo.
Todavia, embora os promovidos tenham concedido a pensão provisória, do percentual de 80% da última remuneração do de cujus, nunca pagaram um único mês dela decorrente.
Pelo exposto, requereram, em sede de tutela de antecipada, a concessão de liminar determinando que os promovidos efetuam o pagamento da pensão já deferida administrativamente, e no mérito, a procedência do pedido, impondo-os a obrigação de implantar e pagar em definitivo a integralidade da pensão pleiteada (ID 42082783).
Juntou documentos (ID 42082784/42082820).
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da manifestação dos promovidos.
Na oportunidade foi aos autores deferida a gratuidade da justiça (ID 42082781).
Notificados (ID 42082777), os promovidos apresentaram contestação (ID 44467169).
Arguiram, em preliminar, a falta de interesse de agir, tendo em vista que aos autores já foi concedida administrativamente a pensão provisória no importe de 80% do valor do último salário pago ao instituidor da pensão pleiteada.
No mérito, disseram ser da autora a culpa pela demora na concessão da pensão definitiva, uma vez que instada a comprovar que ela tinha endereço comum com o de cujus, nunca atendeu a essa diligência.
Pelo exposto, pugnaram pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento do pedido liminar e, por último, no mérito, pela improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica, oportunidade em que reiteraram sua alegação de que jamais receberam qualquer pagamento da pensão pleiteada (ID 51205986).
Na decisão saneadora foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Além disso, foi deferido o pedido liminar (ID 57038085).
Em reposta, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 57794168), e os promovidos, a juntada de documentos (ID 59824340).
Foi realizada audiência de instrução com a tomada do depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas às suas manifestações anteriores (ID 67170344).
Posteriormente, o Ministério Público, atuando como custos legis, apresentou parecer de mérito pugnando pela procedência da ação (ID 83890902).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que tem por objeto compelir os entes públicos demandados a implantarem e pagarem a pensão por morte do servidor público estadual Francisco Botelho Marques, falecido no dia 25 de novembro de 2019, aos autores, na condição de cônjuge supérstite e filho menor de 21 anos, respectivamente.
O direito pleiteado tem previsão legal no artigo 6º, §1º, I e II, alínea "a", da Lei Complementar estadual nº 12, de 23 de junho de 199, que dispõe sobre o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores públicos Civis e Militares do Estado do Ceará, verbis: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Um outro requisito para concessão da pensão em apuro é a dependência econômica dos dependentes, como estabelecido no §§ 2º e 3º do artigo 6º dessa mesma lei complementar: Art. 6º. (...) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:[Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016].
Acontece que a dependência do filho menor em relação aos pais é presumida, de forma a dispensar sua comprovação por qualquer meio de provar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DE GENITOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO MENOR.
PRESUNÇÃO. 1.
Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.1.2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1294094 MG 2010/0056632-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) (grifei) Já no caso do cônjuge supérstite, cumpre destacar que a certidão de casamento com o de cujus fornece a presunção necessária da vida marital ou da residência no mesmo endereço, somente afastada por prova robusta em sentido contrário, por se tratar de documento público que tem justamente a finalidade de comprovar a vontade dos cônjuges de formarem o vínculo conjugal perante a autoridade compete. É esse o sentido do artigo 1.543 do atual Código Civil: O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
No caso, vejo que a autora apresentou aos promovidos, na via administrativa, a sua certidão de casamento com o de cujus (ID 42082805).
Com isso, para afastar a presunção que ela residia na mesma residência dele à época de seu falecimento, incumbe aos promovidos a devida comprovação em sentido contrário, o que não foi feito nos autos.
O que há é a alegação dos promovidos de não terem conseguido intimar a autora para comprovar, dentre outros requisitos, seu endereço comum com o de cujus à época do falecimento dele.
Acontece que isso pode ter ocorrido porque os documentos juntados com a inicial apontam para a existência concomitante de dois endereços residenciais da autora: um na Rua Macos Macedo, 323, conforme consta de sua conta de energia elétrica (ID 42082795) e o outro na Rua Manuel Macedo, 232, conforme consta de sua declaração de endereço (ID 42082795).
Além disso, consta também como sendo do de cujus em sua declaração do imposto de renda o endereço sito na Rua Dr.
Manuel Macedo, 232 (ID (ID 42082806).
Acontece que esse problema por si só não afasta a presunção de vida em comum da autora com o de cujus à época de seu falecimento juntada no pedido administrativo dela (ID 42082805).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: Processo: 0100847-04.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM Recorrido: Antônio Gleydson Ferreira de Paula Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
VIÚVO.
CASAMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTARQUIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
A PROVA DOS AUTOS NÃO SE DEMONSTRA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E NÃO HÁ PROVA ROBUSTA QUANTO À SEPARAÇÃO DE FATO.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0100847-04.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/09/2021) E mais do que isso, do lado da autora, a prova testemunhal produzida na audiência de instrução reforçou essa presunção decorrente da certidão de casamento, como se constata dos seguintes depoimentos: Maria de Fátima Silva Félix afirmou o seguinte: Que reside na Rua Dr.
Manoel Macedo; que parte da rua se chamava Marcos Macedo quando ela era fechada, e após abrir se tornou Manoel Macedo, o que causa problemas e confusões já que alguns imóveis ficaram com endereços duplicados; que conhece a autora por ser vizinha dela; que a requerente residia há muito tempo no imóvel da Rua Dr.
Manoel Macedo junto de seu marido Francisco Botelho; que a autora tem um filho com Sr.
Francisco chamado Arthur; que a autora nunca se separou do Sr.
Francisco; que na data do falecimento do Sr.
Francisco a autora estava vivendo com ele; que não conhece a outra filha do falecido chamada Talita.
Marinalva Ferreira Guedes Pereira disse que: Que conhece a autora há mais de 25 anos; que atualmente mora na mesma rua que a requerente; que as ruas Marcos Macedo e Manoel Macedo são ruas perpendiculares uma a outra; que há confusão em relação ao endereço das casas localizadas na rua Manoel Macedo; que após a abertura de uma via pela prefeitura a casa da requerente e a lateral de uma churrascaria foram vinculadas a rua Manoel Macedo; que a requerente tem 3 filhos, sabendo informar o nome de 2, Ruan Brener e Arthur; que o Sr.
Francisco tinha uma filha já adulta, fruto de um relacionamento anterior, mas não saberia informar o nome dela; que a requerente era casada com o Sr.
Francisco Botelho há mais de 10 anos; que no momento do falecimento do Sr.
Francisco ele vivia na mesma casa com a requerente; que a requerente nunca se separou do Sr.
Francisco; que no local onde vivia a requerente era comum ter endereços diferentes em contas de energia, água, etc; que os correios não entregam no antigo endereço da requerente; que sabia que o motivo da resistência da CEARAPREV em conceder a pensão era por causa do endereço divergente." Além de reforçarem a presunção decorrente da certidão de casamento, esses depoimentos ainda justificam a possibilidade da autora não ter recebido eventual intimação enviada pelos promovidos para justificar a convivência dela com de cujus à época de seu falecimento.
Agora, o que não justifica é o fato dos promovidos terem deixado de conceder o benefício pleiteado pela autora, simplesmente por ela não ter sido encontrada no endereço para o qual eles dizem ter envido intimação.
Por conseguinte, devem os promovidos implantarem a pensão dos autores no valor correspondente à última remuneração do de cujus, na razão de 50% para cada um dos autores, com efeitos financeiros retroativos a essa data, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido, e acrescida de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, incidente a partir da citação.
Isto posto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para ratifica a decisão liminar (ID 57038085), bem como determinar que os promovidos implantem a pensão pleiteada, no valor equivalente à última remuneração do de cujus, com efeitos financeiros retroativos à data de seu óbito, devendo, pois, os valores em atraso serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescida de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, incidente a partir da citação.
Por fim, condeno os promovidos no pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa não chega ao valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, II).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 14 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
18/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88189549
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18/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:19
Juntada de informação
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22/08/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MARILIA CECILIA SANTOS FLORENCIO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64983341
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31/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64983336
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31/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203308-33.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: MARILIA CECILIA SANTOS FLORENCIO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Redesigno audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para terça-feira, 22 de agosto de 2023 09h, a se realizar, telepresencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams".
A qual será realizada nos demais termos já determinados (ID 62987986). ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q1ODM5OWMtNTQ4OS00NzYwLTg1M2ItYzZhNjMzMjJkZTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d LINK CURTO:https://link.tjce.jus.br/49bee5 CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839. Crato/CE, 28 de julho de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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26/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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25/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203308-33.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: MARILIA CECILIA SANTOS FLORENCIO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Visto, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por Marília Cecília Florêncio Botelho e Arthur Florêncio Botelho Marques, em face de Estado do Ceará e CEARAPREV – Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, qualificados, com a qual alegam, em síntese, que são, respectivamente, viúva e filho menor impúbere de Francisco Botelho Marques, servidor público estadual, falecido no dia 25.11.2019, e como tais requereram aos promovidos, em 29.11.2019, o pagamento de pensão por morte, conforme processo administrativo de nº 10913089/2019.
Todavia, embora os promovidos tenham concedido a pensão provisória, até hoje, sequer, um único mês dela foi pago.
Pelo exposto, requereram, em sede de tutela de antecipada, a concessão de liminar determinando que os promovidos efetuam o pagamento da pensão já deferida administrativamente, e no mérito, a procedência do pedido, determinando que os promovidos tornem definitiva essa pensão por morte (ID 42082783).
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da manifestação dos promovidos.
Na oportunidade foi aos autores deferida a gratuidade da justiça (ID 42082781).
Notificados (ID 42082777), os promovidos apresentaram contestação (ID 44467169).
Arguiram, em preliminar, a falta de interesse de agir, tendo em vista que aos autores já foi concedida administrativamente a pensão provisória no importe de 80% do valor do último salário pago ao instituidor da pensão pleiteada.
No mérito, disseram ser da autora a culpa pela demora na concessão da pensão definitiva, uma vez que instada a comprovar que ela tinha endereço comum com o de cujus, nunca atendeu a essa diligência.
Pelo exposto, pugnaram pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento do pedido liminar e, por último, no mérito, pela improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica, oportunidade em que reiteraram sua alegação de que jamais receberam qualquer pagamento da pensão pleiteada (ID 51205986).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Fundamento e decido.
Da falta de interesse de agir Por esta, dizem os promovidos que falta aos autores interesse de agir, uma vez que a pensão por morte que eles pleiteiam já foi concedida administrativamente de forma provisória.
Acontece que, diferentemente dessa alegação, o que os autores estão pleiteando é a efetivação do pagamento dessa pensão concedida administrativamente.
Logo, como os promovidos não comprovaram estar efetuando esse pagamento, a presente ação se torna necessária e útil para concessão desse objeto, o que demonstra o interesse de agir dos autores.
Assim sendo, considerando que a presente ação é necessária e adequada para que os autores consigam dos promovidos o pagamento da pensão pleiteadas, não há falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual REJEITO a preliminar em apuro.
Da liminar pleiteada.
Com a presente ação, visam os autores, em sede cognição sumária, a obtenção de provimento jurisdicional consistente em determinar que os promovidos lhes paguem a pensão por morte do servidor público Francisco Botelho Marques.
Compulsando os autos, vejo que a pensão pleiteada foi concedida de forma provisória pelos promovidos aos autores (ID 42082815).
No entanto, as provas pré-constituídas nos autos mostram de forma verossímil que os promovidos não estão efetuando os pagamentos decorrentes da concessão dessa pensão (ID 42082790/91, 51205996 e 51205998).
Disso decorre que, ao reconhecerem, ainda que provisoriamente, o direito dos autores de receberem a pensão por morte do instituidor dessa pensão, deveriam os promovidos estar efetuando o pagamento dos valores correspondentes.
Por conseguinte, como há verossimilhança de que esses pagamentos não estão acontecendo, tenho que restou demonstrado o primeiro requisito para acolhimento do pleito liminar.
O segundo requisito para o acolhimento desse pedido consiste no prejuízo que os autores estão tendo pelo fato de não estarem recebendo o pagamento dessa pensão e continuarão no caso de espera pelo desfecho final desta demanda, devido à natureza de alimentos que ela tem para eles.
Por último, destaco que a presente medida por ser revogada a qualquer tempo até o final do processo sem prejuízo para os promovidos, uma vez que inexiste prova de que eles tenham efetuado o pagamento de qualquer valor aos autores.
Do saneamento do feito Cinge a controvérsia se já houve algum pagamento referente à pensão pleiteada.
Na distribuição do ônus da prova, cumpre aos promovidos a prova de terem efetuado o pagamento aos autores de qualquer valor da pensão pleiteada.
Para se desincumbirem desse ônus, os promovido devem, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Decorrido esse prazo in albis, o feito deve voltar concluso para julgamento antecipado da lide.
Isto posto, decido: 1) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; 2) DEFIRO o pedido liminar, com o qual os promovidos devem iniciar o pagamento da pensão provisória concedida aos autor no prazo de 15 dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; 3) DECLARO saneado o feito; 4) FIXO com ponto controvertido o pagamento da pensão provisória concedida aos autores, cabendo aos promovido o ônus da comprovação desse pagamento; 5) OS promovido devem especificar, em 5 (cinco) dias da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir para se desincumbirem desse ônus, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra. 6) INTIMEM-SE os promovidos pelo Portal do tribunal de justiça.
Demais diligências necessárias.
Crato/CE, 21 de março de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203308-33.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: MARILIA CECILIA SANTOS FLORENCIO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu causídico, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 44467169.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 2 de dezembro de 2022 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:29
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 17:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 05:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/10/2022 17:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/10/2022 16:09
Mov. [5] - Expedição de Carta
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26/10/2022 16:09
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/10/2022 10:43
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 11:06
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2022 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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