TJCE - 3001013-89.2018.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALONSO SANTOS ALVARES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3001013-89.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA CORREIA MOREIRA EXECUTADO: J G DOS SANTOS JUNIOR - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: MARCELA CORREIA MOREIRA em desfavor do(a) EXECUTADO: J G DOS SANTOS JUNIOR - ME.
Tentado o bloqueio de valores via SISBAJUD este não logrou êxito.
Posteriormente a parte executada compareceu aos autos e informou não ser parte legítima na relação processual informando que suas atividades já encontram-se encerrada e que não teve relação comercial com autora, indicando o CNPJ do beneficiado com o pagamento realizado pela autora.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o alegado pela executada esta limitou-se a requerer nova ordem de bloqueio através do CNPJ informado pela ré, o que foi acolhido pelo Magistrado.
Verifica-se pois a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação ao demandado, face a inexistência de bens passíveis de penhora e, em relação a terceira pessoa indicada por não fazer parte da relação processual.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Determino: a) A intimação das partes, exequente e executado, por seus advogados, via DJEN , com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/05/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2023 15:02
Juntada de ordem de bloqueio
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01/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
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24/01/2023 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 00:00
Publicado Citação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001013-89.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA CORREIA MOREIRA EXECUTADO: J G DOS SANTOS JUNIOR - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para , no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a petição da executada no ID Nº38718649.
Tendo em vista a necessidade da indicação de bens da parte devedora para o prosseguimento do feito.
Com a manifestação da parte exequente, voltem-me os autos concluos para despacho.
Decorrido o prazo, sem maniffestação, faça a conlcusão dos autos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:20
Juntada de resposta
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28/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ALONSO SANTOS ALVARES em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2022 02:11
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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18/02/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:20
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2021 10:48
Expedição de Intimação.
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23/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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21/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 12:25
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 11:40
Expedição de Intimação.
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09/11/2020 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2020 11:41
Processo Reativado
-
05/11/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 17:14
Conclusos para decisão
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07/10/2020 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2019 12:27
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 21/01/2019 23:59:59.
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26/02/2019 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2019 12:43
Transitado em julgado em 21/01/2019
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06/12/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 12:18
Julgado procedente o pedido
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07/11/2018 13:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2018 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2018 16:17
Audiência conciliação não-realizada para 25/10/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/10/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2018 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2018 15:51
Conclusos para decisão
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21/09/2018 15:49
Expedição de Intimação.
-
21/09/2018 15:49
Expedição de Citação.
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21/09/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 15:41
Audiência conciliação redesignada para 25/10/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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21/09/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 19:30
Conclusos para decisão
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10/09/2018 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 19:30
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/09/2018 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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