TJCE - 0046323-76.2014.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:50
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA LIMA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0046323-76.2014.8.06.0019 Exequente: Francisco Rafael de Sousa Lima Executado: Telemar Norte Leste S.A, por seu representante legal Telemar Norte Leste S.A, por seu representante legal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que se encontra em recuperação judicial, tendo sido homologado o Plano de Recuperação Judicial pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Aduz que, em face de sua condição, não pode este juízo praticar atos constritivos em seu desfavor.
Alega o excesso de execução, uma vez que a correção monetária e os juros de muro incidem somente até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Sustenta que o valor da execução importa em R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), conforme cálculo apresentado.
Afirma a impossibilidade do prosseguimento do processo executivo, à luz do Enunciado 51 do FONAJE.
Requer a extinção da presente execução com a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, dada a novação do crédito decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
O exequente requereu o prosseguimento do cumprimento da sentença. É o relato do essencial.
Passo a decidir O presente cumprimento de sentença tem por base título judicial (que constituiu a obrigação certa, líquida e exigível para a embargada), o qual transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2020 (ID 19418940).
Sobreveio informação segundo a qual houve deferimento da recuperação judicial da executada, bem como a homologação do plano de sua recuperação judicial.
Considerando que o crédito que se busca satisfazer na presente demanda foi constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa, fica o mesmo sujeito aos termos do art. 49 da Lei de Falências.
Deve ser ressaltado que, quanto à data da constituição do crédito, há que se posicionar conforme o recente entendimento do STJ, no sentido de que o que enseja a sujeição é a data do ato ilícito que originou a obrigação constituída, independentemente da data em que houve o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA OI S.A.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO PRÓPRIO JUIZ PRESIDENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS.
DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1.
Conforme entendimento do STJ e do próprio Juiz presidente da recuperação judicial da executada, em se tratando de crédito decorrente de responsabilidade civil a natureza do crédito exequendo é definida pelo seu fato gerador (ato ilícito) e não pela decisão judicial que o constitui. 2.
No caso, o ilícito consiste em indevida inscrição desabonadora ocorrida em 2013, sendo este o fato gerador da reparação moral concedida. 3.
Logo, está-se diante de crédito concursal, pois anterior ao pedido de recuperação judicial, realizado em junho de 2016. 4.
Assim, em observância ao disposto no inciso II do art. 9° da Lei Federal n° 11.101/05, o termo final de incidência dos consectários legais aplicáveis ao crédito exequendo deve ser a data da recuperação judicial (20/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-72, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-03-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*68-72 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/03/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OI S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO FINAL. 1.
Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação.
Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2.
De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3.
Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4.
Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5.
A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-87, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-11-2019).
No caso dos autos, trata-se de obrigação sujeita ao plano homologado, já que compreende ato ocorrido no mês de maio do ano de 2014.
Deve ser ressaltado que, ainda que não se tratasse, o único juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial da embargada é o Juízo Universal da Falência; o que impede este juízo de proceder bloqueios de valores, penhoras, e demais atos constritivos em face do patrimônio da empresa demandada.
Cabe salientar o que dispõe o Enunciado 51 do Fonaje: ENUNCIADO n. 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, considerando o fim da fase cognitiva e a constituição do débito, impõe-se a extinção da presente execução; devendo a parte exequente habilitar o seu crédito junto ao juízo em que tramita a ação de Recuperação Judicial.
Passo, então, a análise da alegação de excesso na execução. É de ser acolhido o pedido para reconhecer a impossibilidade de incidência de correção monetário no cálculo da obrigação e a limitação dos juros da mora até a data da recuperação judicial, pois, apesar de não haver disposição expressa nesse sentido na Lei nº 11.101/2005, trata-se de entendimento já adotado pelo STJ e demais Tribunais.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA ATÉ 20/06/2016.
O entendimento jurisprudencial firmado nesta Câmara Cível é no sentido de reconhecer o fato gerador como elemento balizador da concursalidade dos créditos discutidos.
No caso, o fato gerador ocorreu em data anterior a 20/06/2016 (data do pleito de recuperação judicial), tendo implementado-se no ano de 2014, configurando-se como crédito concursal, motivo pelo qual deve a aplicação da correção monetária ter como base a data limite referente à recuperação judicial.
Excesso de execução relativo ao período a maior de atualização monetária configurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*55-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-03-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO UNIVERSAL. - Conforme Ofício-Circular Nº 042/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, “com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo juízo da recuperação.” - Na espécie, o crédito da parte autora foi constituído antes do pedido de Recuperação Judicial (fato gerador de 2014), portanto, tem natureza concursal.
Correção monetária limitada à data de 20/06/2016.
Necessidade de habilitação do crédito junto ao juízo universal.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2019).
Da mesma forma, pelos motivos acima explanados, reconheço a incompetência material do presente juízo para a adoção de medidas constritivas decorrentes do cumprimento do título judicial, cuja atribuição recai ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; pelo que determino a extinção dos presentes autos sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 51 do FONAJE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORA.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se o crédito do autor de natureza concursal, cuja novação ocorreu com a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e a consequente homologação pelo juízo universal, incumbe ao credor, após a expedição da certidão de crédito, já liquidado no caso concreto, a respectiva habilitação no juízo recuperacional, que será pago na forma disposta no referido plano.
Decisão de extinção da execução individual que merece ser mantida, porquanto em conformidade com a orientação emanada pelo juízo universal e com a jurisprudência dominante, não havendo razões para a suspensão do feito na forma pretendida pelo recorrente.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-07-2020).
Diante do exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 52, IX, da Lei 9099/95, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença para excluir dos cálculos do valor da obrigação, os juros moratórios e a correção monetária supervenientes à data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20 de junho de 2016; reconhecendo que o valor da obrigação importa em R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se carta de crédito em favor do exequente e oficie-se o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, com fins de habilitação do crédito junto ao juízo competente.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se o feito, após cumprimento das formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2022 22:51
Conclusos para decisão
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26/07/2022 22:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA LIMA em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 02:49
Processo Desarquivado
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26/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2020 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:38
Transitado em julgado em 14/02/2020
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11/02/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES em 10/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2019 14:32
Conclusos para julgamento
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11/12/2018 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 09:20
Conclusos para despacho
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11/12/2018 09:18
Audiência conciliação realizada para 11/12/2018 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/12/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 09:32
Juntada de Certidão
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01/11/2018 17:51
Juntada de Certidão
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01/11/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 17:50
Audiência conciliação designada para 11/12/2018 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2018 11:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2018 00:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/12/2014 17:09
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2014 15:29
Conclusos para julgamento
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03/09/2014 17:08
Expedição de Citação.
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27/08/2014 11:00
Audiência conciliação designada para 21/10/2014 13:40 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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27/08/2014 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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