TJCE - 3000780-58.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000780-58.2019.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEITOR FEITOSA MACEDO REU: TIM S/A Decisão Cuida-se de pedido de dispensa do pagamento das custas processuais as quais foi condenado o autor na sentença que extinguiu o feito , em virtude da sua ausência na audiência de conciliação.
Alega o autor que este processo estava intimamente ligado a um outro que também tramitava neste juízo(Processo Nº 3001444-89.2019.8.06.0072), em que o autor, que advoga em causa própria, litigava em desfavor da Microsoft , pelo fato desta ter bloqueado o e-mail de trabalho do autor(advogado).
Sendo que, na epóca, a forma de envio de intimação para os advogados pelo PJe era através de e-mail cadastrado.
De forma que o e-mail profissional do autor só foi reativado em data posterior a da audiência redesignada no presente feito.
Portanto, como seu e-maiil não estava funcionando este não fez a leitura da intimação, como constuma acontecer nos demais processos que acompanha pelo PJe.
Diz ainda, que apresenta a justificativa extemporânea a sua ausência a audiência, como objetivo de obter a dispenas do pagmento das custas processuis, uma vez que está passando por problemas financeiros, não podendo arcar com tal despesa.
Para comprovação anexa ao seu pleito, print da tela dos autos do Processo Nº 3001444-89.2019.8.06.0072 e o extrato de sua conta bancário para comprovação de sua renda.
Da análise dos fatos e documentação comprobatória apresentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça, disepensndo o autor do pagamento das custas processuais, a que foi condenado na sentença prolatada nos autos, conforme formulado na petição retro.
DETERMINO: a) Intime-se o autor, através de publicação no DJEN, uma vez que se trata de advogado atuando em causa própria, para ciência.
Em seguida, arquive-se os autos.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/02/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 02:39
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000780-58.2019.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEITOR FEITOSA MACEDO REU: TIM S/A DESPACHO Cuida-se de condenação ao pagamento de custas processuais da parte autora ausente a audiência (art. 51 da Lei 9099/95).
O autor trata-se de advogado atuando em causa própria.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora, HEITOR FEITOSA MACEDO, através de publicação no DJEN, já que se trata de advogado atuando em causa própria, para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias. b) Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados do devedor para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"). c) Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de trânsito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais. d) Cumprido todos os expedientes, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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14/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:41
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 11:08
Expedição de Ofício.
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06/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:30
Expedição de Intimação.
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07/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2020 14:55
Expedição de Intimação.
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20/04/2020 13:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/04/2020 13:43
Juntada de cálculo
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15/10/2019 00:49
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 14/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:17
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 02/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 10:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/09/2019 14:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 14:08
Audiência conciliação não-realizada para 03/09/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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02/09/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2019 11:27
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 11:45
Expedição de Citação.
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18/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
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18/07/2019 14:19
Audiência conciliação redesignada para 03/09/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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17/07/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 12:28
Conclusos para decisão
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15/07/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 12:28
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/07/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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