TJCE - 0000337-25.2018.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:34
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 07:51
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:23
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, em síntese, de procedimento de juizado especial no qual o autor, CLEIDIR JANDER LIMA MORAIS, formula pleito de cunho condenatório para percepção de indenização por danos morais afirmadamente causados por discurso do promovido, TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA.
Audiência de conciliação inexitosa.
Citado, o promovido apresentou contestação em que refuta a existência de dano moral, e maneja pleito contraposto de indenização por danos morais em virtude do ajuizamento da presente demanda.
Intimadas ambas as partes para informar se possuíam interesse em produzir outras provas, permaneceram silentes.
Vieram autos conclusos.
Sem preliminares.
As demandas, original e contraposta, hão de ser solvidas com esteio na normatização civil que dispõe sobre responsabilidade.
Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para ensejar a responsabilidade civil, portanto, imprescindível a demonstração da ocorrência cumulativa de ato ilícito, da existência de culpa ou de dolo do ofensor (nas hipóteses de responsabilidade subjetiva), do resultado dele decorrente e do respectivo nexo de causalidade.
Na espécie, entendo não estar configurado ato ilícito.
Explico.
Como se sabe, a Constituição da República assegura os direitos fundamentais à imagem, vida privada e imagem no art. 5º, X, como se vê adiante: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nada obstante, a Carta Magna também garante os direitos fundamentais à liberdade de expressão, de informação e de imprensa em diversos dispositivos, consoante se ilustra abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; […] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional […] Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística […] Havendo colisão entre direitos fundamentais, é necessário que a medida que promove um direito em detrimento do outro seja examinada à luz do princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios: a) adequação; b) necessidade e c) proporcionalidade em sentido estrito (ponderação), que tem assento na dimensão substancial do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), de modo a verificar se a restrição ao direito fundamental é proporcional, e, portanto, legítima, conforme reza o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dispõem as máximas hermenêuticas da concordância prática, relatividade das liberdades públicas e máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Conquanto não haja hierarquia abstrata e absoluta entre os direitos fundamentais mencionados, segundo o entendimento do STF, o direito à liberdade de expressão goza de “posição preferencial” na ordem jurídica pátria, visto que é condição necessária para o exercício de outros direitos e liberdades democráticas, como detalhado no julgamento da Reclamação nº 22.328/RJ: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO.
AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130.
PROCEDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente (STF - Rcl: 22328 RJ - RIO DE JANEIRO 0007915-89.2015.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-090 10-05-2018).
Dentro desse panorama normativo, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que eventual abuso do direito de liberdade de expressão ou de imprensa deve ser reparado preferencialmente por indenização, retificação ou direito de resposta, preservando-se a matéria jornalística publicada em prol do acesso à informação e da livre circulação de dados e ideias, como se ilustra a partir dos julgados seguintes: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2.
O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3.
A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4.
A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5.
In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6.
Agravo interno provido (STF - AgR Rcl: 28747 PR - PARANÁ 0012217-93.2017.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-239 12-11-2018).
Destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA.
DECISÃO LIMINAR QUE RESTRINGE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
SÚMULA 735/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO POR RECLAMAÇÃO ANTE POSSÍVEL OFENSA À DECISÃO VINCULANTE NA ADPF 130/STF.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Nos casos em que se suscita ofensa à decisão vinculante deste Tribunal, o recurso extraordinário interposto em face de decisão que defere medida liminar pode ser conhecido, se preenchidos os requisitos que autorizariam o cabimento da reclamação, hipótese na qual não incidiria o óbice da Súmula 735/STF. 2.
A alegação de ofensa à decisão da ADPF 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, na qual se proibiu a realização de qualquer forma de censura prévia, dá ensejo ao cabimento, em tese, da reclamação constitucional, uma vez que o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 3.
Agravo regimental provido (STF - AgR RE: 840718 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/09/2018, Segunda Turma).
Destaquei.
Reforçando essa posição de defesa intransigente da liberdade de expressão como bastião do Estado Democrático de Direito, em recente decisão, o STF entendeu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição (STF - RE: 1010606 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021), fixando a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Na espécie, o promovido realizou um comentário desfavorável mais veemente, uma crítica contundente à nomeação do autor para ocupar cargo no IPESQ, bem como ao valor da remuneração e gratificação por ele recebida e o fato de ele estar em Orlando supostamente custeado por dinheiro público e fazendo crítica à gestão do requerido.
Logo, a crítica formulada, ainda que contundente, não extrapola o direito à liberdade de expressão, ainda mais considerando que o autor ocupava um cargo público à época. É certo que a circunstância de a pessoa ocupar um cargo público ou exercer um mandato eletivo não autoriza, por si só, críticas e comentários quando excederem o proporcional e razoável, em clara violação à dignidade da pessoa humana, porém compreendo não ser este o caso dos autos.
Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA À HONRA E IMAGEM.
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE CRÍTICA.
MERO ABORRECIMENTO INERENTE À OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO ELETIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a fala do recorrido em comício de inauguração do comitê fustigado causou danos morais ao apelante. 2.
De início, cumpre registrar que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. 3.
Nesse contexto, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 4.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 5.
Pois bem.
Na hipótese em exame, o autor/apelante destaca que teve sua moral e dignidade ofendida em razão das falas do recorrido em comício de inauguração do comitê, ocorrido em 27 de agosto de 2014, imputando-lhe, falsamente, fato delitivo, sem qualquer arcabouço probatório ou procedimento investigativo que dessem azo a tais assertivas. 6.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 7.
Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu. 8.
Isso porque, os termos empregados pelo apelado não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos.
De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 9.
Ademais, ressalvado o entendimento contrário, não se observam das falas ditas desabonadoras nenhum propósito injurioso ou difamatório, mas mera opinião a respeito de situação política que não se reveste do intuito de ofender intimamente a pessoa do apelado. 10.
Ora, sendo o recorrente à época dos fatos homem de vida pública, exposto à luz da observação da sociedade e de críticas no desempenho de suas funções, os fatos narrados não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, conforme as bem lançadas palavras da eminente Desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental, nos autos do processo nº 0204186-18.2015.8.06.0001. 11.
Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 12.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0890629-54.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022).
Destaquei.
Ademais, não ficou comprovado pelo autor dor, vexame ou abalo moral capaz de configurar dano indenizável, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
E segue a mesma linha o pedido contraposto apresentado pelo promovido no que concerne a danos provocados pelo promovente àquele.
Isso porque o mero ajuizamento de ação judicial não implica em danos indenizáveis, quando não evidenciado inequivocamente a má-fé da contraparte, uma vez que o direito de ação é de cunho constitucional (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;).
Para que o acionamento judicial seja indenizável, pois, é imprescindível a configuração do assédio processual, não sendo este, a priori, o caso dos autos; senão vejamos o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp 1817845/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Por fim, no tocante à litigância de má-fé do demandado requerida pela parte autora, deixo de reconhecê-la no caso, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não verifico nos autos.
Em face de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais e contraposto.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
23/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/01/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000337-25.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIR JANDER LIMA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA - CE27654 e RENATO CATUNDA MESQUITA - CE22972 POLO PASSIVO:Tomas Antonio Albuquerque de Paula Pessoa REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHUAN PADUA SALES MARTINS - CE29815 DESPACHO Bem analisando os autos, verifico que a intimação da parte demandada acerca da produção de outras provas não foi direcionada ao advogado habilitado nos autos quando da propositura da Contestação, havendo pedido de intimação exclusiva.
Sendo assim e a fim de evitar nulidades, converto o julgamento em diligência e determino que o demandado seja intimado para manifestar interesse na produção de outras provas em até 05 (cinco) dias, devendo a intimação ser endereçada ao advogado habilitado nos autos quando da propositura da Contestação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 13/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:47
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 06/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 20:51
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 11:04
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2021 13:53
Mov. [79] - Certidão emitida
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03/05/2021 16:40
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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24/02/2021 13:04
Mov. [77] - Encerrar análise
-
11/02/2021 13:51
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
10/02/2021 10:48
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165404-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2021 09:52
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10/02/2021 04:13
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
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10/02/2021 04:13
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
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08/02/2021 12:17
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renato Catunda Mesquita (OAB 22972-0/CE), Luis Gustavo Ma
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02/02/2021 11:41
Mov. [71] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/01/2021 10:41
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 16:33
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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07/01/2021 16:33
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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02/09/2020 11:42
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
03/08/2020 22:08
Mov. [66] - Conclusão
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03/08/2020 22:08
Mov. [65] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [64] - Petição
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03/08/2020 22:08
Mov. [63] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [62] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [61] - Petição
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03/08/2020 22:08
Mov. [60] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [59] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [58] - Ofício
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03/08/2020 22:08
Mov. [57] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [56] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [55] - Ofício
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03/08/2020 22:08
Mov. [54] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [53] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [52] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [51] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [50] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [49] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [48] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [47] - Petição
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03/08/2020 22:08
Mov. [46] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [45] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [44] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [43] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [42] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [41] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [40] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [39] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [38] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [37] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [36] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [35] - Documento
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03/08/2020 22:08
Mov. [34] - Documento
-
03/08/2020 22:08
Mov. [33] - Documento
-
20/08/2019 22:28
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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22/07/2019 08:49
Mov. [31] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
17/05/2019 08:59
Mov. [30] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 8107
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09/05/2019 15:16
Mov. [29] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO Nº 8118
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09/05/2019 15:13
Mov. [28] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/05/2019 15:13
Mov. [27] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
02/04/2019 15:25
Mov. [26] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rhuan Padua Martins
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02/04/2019 15:25
Mov. [25] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
02/04/2019 15:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2110 Página: 852
-
29/03/2019 12:56
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2019 15:37
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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27/03/2019 15:37
Mov. [21] - Recebimento
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27/03/2019 15:37
Mov. [20] - Mero expediente: Considerando o Enunciado nº 10, do FONAJE, o qual atesta que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, sob pena
-
19/12/2018 22:47
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 04:03
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/11/2018 00:08
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2018 23:01
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/09/2018 13:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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13/08/2018 13:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 1965 Página: 755
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09/08/2018 10:02
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2018 10:03
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/08/2018 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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05/07/2018 16:32
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/07/2018 16:29
Mov. [10] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/06/2018 14:45
Mov. [9] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/06/2018 12:31
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/04/2018 11:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/02/2018 09:35
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/02/2018 08:51
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/02/2018 12:58
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/02/2018 12:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/02/2018 12:53
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/02/2018 11:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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