TJCE - 3000465-93.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 02:59
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:59
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65109130
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65109129
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64835003
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64835003
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000465-93.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO e outros EXECUTADO: MARIA BETANIA NUNES ROCHA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela EXEQUENTE: CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO e outros em desfavor do EXECUTADO: MARIA BETANIA NUNES ROCHA DA SILVA.
Indefiro o pedido requerido pelo exequente constante no id nº 57432750, pela mesma fundamentação da Decisão de id nº 38472083 .
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do EXECUTADO: MARIA BETANIA NUNES ROCHA DA SILVA , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
01/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000465-93.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO e outros EXECUTADO: MARIA BETANIA NUNES ROCHA DA SILVA DESPACHO Intimada para informar bens da executada passíveis de penhora, a parte exequente se manifestou através da petição retro, na qual requer que seja determinada, por este juízo, busca patrimonial da executada pelo sistema SNIPER.
Indefiro o pedido de realização de diligência através do sistema SNIPER, uma vez que o aludido sistema não se encontra disponível neste Tribunal (TJCE).
DETERMINO: a) Intime-se a parte exequente, via DJEN, por se tratar de advogado atuando e em causa própria, para, no prazo de 05(cinco) dias, informem bens de propriedade da ré, sob pena de extinção do feito. b) Com, a indicação de bens da devedora para penhora, faça a conclusão dos autos para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, façam conclusão para extinção do feito.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
27/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000465-93.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO e outros EXECUTADO: MARIA BETANIA NUNES ROCHA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de pedido de penhora sobre benefício de aposentadoria da executada.
A exequente requer que se oficie o INSS para a retenção dos 15% (Quinze por cento) direto da fonte pagadora dos proventos da executada e a transfira mensalmente para uma conta judicial.
A constrição efetuada sobre proventos de aposentadoria é nula, tendo em vista a vedação legal , nos termos do Art.833, inciso IV do CPC.
A referida regra procura resguardar a dignidade básica de sobrevivência do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um dos valores supremos do Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição Federal.
A CF em diversos dispositivos, busca propiciar instrumentos de proteção a dignidade humana e aos direitos da personalidade.
Apesar da proteção não ter caráter absoluto, deve haver o sopesamento entre os princípios constitucionais e as circunstâncias fáticas sob a qual deve ser aplicado, buscando sempre o equilíbrio e a proporcionalidade como critério e aplicação racional do direito.
De forma que, a aplicação da medida até pode ser admissível, em alguma circunstância, desde que haja respeito ao grau de suportabilidade em face e seu fim alimentar, cujo alcance deve ser judicialmente aferido, o que inocorre no presente caso, tendo em vista o teto máximo atual, pago por qualquer benefício, no INSS.
Isto posto, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício de aposentadoria recebido da executada, formulada na petição retro.
Determino: a) A intimação da exequente, por seu advogado, através de publicação n DJEN, para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, bens da devedora passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção(art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95). b)Com a indicação de bens da devedora, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. c)Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:14
Juntada de resposta
-
31/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2022 13:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/04/2022 16:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/02/2022 15:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:32
Expedição de Alvará.
-
21/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:26
Outras Decisões
-
17/01/2022 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:36
Juntada de resposta
-
14/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/11/2021 12:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/10/2021 00:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA BETANIA NUNES ROCHA DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2021 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2021 15:37
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
19/08/2021 15:09
Expedição de Intimação.
-
19/08/2021 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA BETANIA NUNES ROCHA DA SILVA em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2021 13:33
Expedição de Intimação.
-
05/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:19
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:29
Expedição de Intimação.
-
16/04/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:25
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/11/2020 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:06
Expedição de Citação.
-
18/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:37
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
14/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:12
Expedição de Citação.
-
04/03/2020 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:03
Audiência Conciliação designada para 17/04/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
03/03/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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