TJCE - 3001321-72.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67217370
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67217370
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67217370
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67217370
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67217370
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67217370
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67217370
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67217370
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67217370
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67217370
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001321-72.2022.8.06.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Despesas Condominiais Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DA SERRA Requerido: KEILA NARJARA PINHEIRO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de quotas condominiais em atraso referente aos meses de dezembro/2021 e janeiro a junho de 2022, que perfazem a quantia de R$ 3.741,85 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou que a requerida quitou integralmente o débito objeto da lide, requerendo a extinção do processo (ID 65638260.
Sendo assim, resta configurada a perda do objeto da ação e, por conseguinte, a falta de interesse processual por parte da autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DA SERRA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001321-72.2022.8.06.0012 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Brisas da Serra em desfavor de Keila Narjara Pinheiro de Melo, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu a homologação do acordo extrajudicial acostado no ID 52199164.
Todavia, a promovida deixou de ser citada, visto que não reside no endereço informado pela parte promovente, conforme certidão de ID 46824136.
Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da promovida.
Após, independentemente de conclusão dos autos, cite-se e intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) juntar os documentos pessoais dela, bem como comprovante de residência atualizado; b) informar se concorda com o pedido de homologação do acordo extrajudicial de ID 52199164.
Decorridos os interregnos, voltem-me os autos conclusos para julgamento para fins de apreciação do pleito de homologação da avença (minutar sentença de homologação).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:09
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:09
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 07/02/2023 23:59.
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30/12/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM Juíza de Direito, Titular deste Juizado, Marília Lima Leitão Fontoura, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no Dje de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, com a finalidade de CANCELAR a audiência de conciliação, tendo em vista que restou infrutífera a citação.
Certifico ainda que, de ordem da MM Juíza, determinou-se a intimação da parte autora para informar o novo endereço da parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Andréa Vanesca Cardoso Silva Supervisora de Unidade Judiciária Mat. 22203 TJCE -
12/12/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 10:26
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001321-72.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/12/2022 às 14h00min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 22 de outubro de 2022.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 00:52
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 18:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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