TJCE - 3000934-17.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:17
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000934-17.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE ALENCAR PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 39237052), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
05/12/2022 20:08
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:08
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
05/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 20:41
Homologada a Transação
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30/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/07/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
09/06/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
08/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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