TJCE - 3000904-36.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77146804
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77146804
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13/12/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77146804
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13/12/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:25
Processo Desarquivado
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72448032
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23/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72448032
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000904-36.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)/REQUERENTE: WALTER MARANHAO FILHO RECORRIDO/ REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s RECORRENTE(S)/REQUERENTE: WALTER MARANHAO FILHO.
O recurso encontra-se tempestivo. No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00, especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 2.777,39 DPC : R$ 289,83 MP : R$ 362,27 TOTALIZANDO: R$ 3.429,49 Acrescido da taxa de recurso que é R$ 36,52, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 36,52 O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados. Determino: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito. b) Intime-se o recorrente, WALTER MARANHAO FILHO, via DJEN, por se tratar de advogado advogando em causa própria, para ciência. c)Empós, arquive-se os autos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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22/11/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448032
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22/11/2023 13:48
Não recebido o recurso de WALTER MARANHAO FILHO - CPF: *67.***.*23-53 (REQUERENTE).
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22/11/2023 13:27
Juntada de cálculo
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21/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71769840
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71769840
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71769840
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71769840
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000904-36.2022.8.06.0072 REQUERENTE: WALTER MARANHAO FILHO REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração, interposto pelo autor, sob fundamento de erro material. O embargante relata que formulou pedido de cumprimento de sentença em face da embargante, a qual se encontra em recuperação judicial.
O pedido foi fundamentado em ato ilícito ocorrido em data posterior a recuperação judicial, contudo, este juízo extinguiu o feito, sob o fundamento de que o objeto da execução tratava-se de créditos concursais.
Desta forma, alcançado pela Recuperação judicial, ensejando a extinção do feito neste juizado.
Aduz a embargante haver salientado, na sua petição, que se tratava de fatos novos (negativa de atendimento ocorrida no ano de 2022), posteriormente a recuperação judicial que teve inicio em 27/02/2021, com a finalidade de afastar de imediato questionamentos reiterados do promovido em outros processos de litispendência ou coisa julgada, visto que havia outros processos envolvendo as mesmas partes referentes a fatos anteriores ao ano de 2022.
Contudo, houve um equívoco do Juiz ao analisar a presente ação que não se confunde com o outro processo de nº 3001306-88.2020.8.06.0072, o qual versa sobre fatos do ano de 2020.
Requer que sejam providos os presentes Embargos de declaração e sanados os erros materiais para provocar efeito modificativo, em caráter excepcional , com suporte e arrimo no art. 494 do CPC, no sentido de ser reconhecida a competência deste Juizado para o processamento do cumprimento de sentença com a prática dos atos expropriatórios necessários para liquidar o débito consignado na sentença de mérito.
Instada a se manifestar sobre os embargos, a embargada permaneceu inerte, deixando decorrer o prazo sem manifestação.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 No caso, apesar do fundamento dos aclaratórios, verifica-se que não se trata de um mero erro material na sentença, cuja incorreção possa ser afastada sem modificação substancial do julgado.
A pretensão modificativa do embargante, no molde em que foi proposta nos embargos declaratórios, não pode ser acolhida, uma vez que a alteração ali observada implica, em verdade, na anulação da sentença proferida.
Afeta substancialmente o julgado.
Contudo, os embargos de declaração não se mostra a via adequada para este fim.
A pretensão da autora somente é possível, mediante a interposição de recurso inominado.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não verificando o erro material apontado édito a ser sanada por este remédio jurídico, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71769840
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13/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71769840
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13/11/2023 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67722942
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67722942
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 3000904-36.2022.8.06.0072 ACIONANTE: WALTER MARANHAO FILHO ACIONADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Pedi os autos. Processo em fase de cumprimento de sentença, cuja parte executada está sob liquidação judicial, processo de nº 0812924-95.2021.8.15.2001, pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital da Comarca de João Pessoa/PB, com data de recebimento do pedido em 27/04/2021, conforme ofício juntado aos autos . Nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetente para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Portanto, este Juízo é incompetente para processar o cumprimento de sentença.
Não é caso de suspensão do feito, posto que este Juízo é, na verdade, incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude da data de ocorrência dos atos ilícitos que esteiam a propositura da ação de indenização e a da data em que protocolada a recuperação judicial da ré conforme os arts. 6.º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou Tese Tema 1051 no sentido de que entendimento de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento 09 de dezembro de 2020. In casu, verifica-se que na presente demanda o fato ilícito que originou a demanda teve início em outubro de 2020, anterior ao momento da Recuperação, que se deu em 27/04/2021.
Portante, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença.
Nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetente para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Conclui-se que este Juízo é incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude da data de ocorrência dos atos ilícitos que esteiam a propositura da ação de indenização e a da data em que protocolada a recuperação judicial da ré conforme os arts. 6.º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005. Pelo exposto, atentando a orientação do FONAJE e a jurisprudência supramencionada e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, declaro a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença. a) Intimem-se as partes desta sentença, via Djen, por meio de seus patronos e por estar o autor advogando em causa própria.
Prazo 10 dias. b) Determino que, expeça-se a pedido da parte exequente, certidão do seu crédito, de conformidade com enunciado 75 do FONAJE, a fim de que esta possa proceder a habilitação do referido crédito no juízo falimentar. c) Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. mg -
05/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 02:06
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64140679
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601744
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000904-36.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALTER MARANHAO FILHO REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do decurso do prazo para o pagamento voluntário do montante devido, em cumprimento da sentença.
DETERMINO: 1) A intime-se o(a) REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 6.137,73, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 2) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 4) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 5) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 7) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 8) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 9) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 10) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 11) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. 12) Sem prejuízo do acima determinado, intime-se, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, complementar seus dados bancários, informando o tipo de conta bancária (se corrente ou poupança) para transferência do montante depositado, em caso de depósito judicial em seu favor.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140679
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12/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 01:47
Decorrido prazo de WALTER MARANHAO FILHO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000904-36.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALTER MARANHAO FILHO REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte executada por seus advogados para se manifestar, em 5 dias, pelo DJEN, sobre a impossibilidade de visualização do teor da petição junta ao ID Nº 37143323, o qual exibe a mensagem : "Erro - Falha ao carregar documento PDF." Intime- se a parte exequente, pelo DJEN, para se manifestar em 5 dias sobre a petição e documentos apresentados ID 55917606.
Expirado o prazo voltem-me conclusos para despacho.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/05/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:35
Decorrido prazo de WALTER MARANHAO FILHO em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000904-36.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER MARANHAO FILHO REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: WALTER MARANHAO FILHO em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 5.331,90 (cinco mil e trezentos e trinta e um reais e noventa centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/02/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2023 11:37
Processo Reativado
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13/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:14
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 05:52
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:23
Decorrido prazo de WALTER MARANHAO FILHO em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000904-36.2022.8.06.0072 ACIONANTE: WALTER MARANHAO FILHO ACIONADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de coisa julgada, pois a demanda que existiu com as mesmas partes tratava de causa de pedir diferente da presente ação.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda a extensão do caso sob julgamento. Ônus da prova invertido, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança da alegação, com base no art. 6º VIII do CDC.
Em breve síntese, o consumidor afirma que a promovida vem reiteradamente negando atendimento básico de simples consultas médicas e exames laboratoriais.
Motivo pelo qual requer indenização por danos morais, materiais e que a ré autorize exames e consultas.
A promovida apresentou defesa alegando que o autor teve utilização efetiva da cobertura prestada pela operadora ré.
Afirma que é possível que eventualmente aconteçam algumas intercorrências nos atendimentos.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar em parte.
O autor juntou aos autos e-mail e guia médica comprovando que buscou autorização para realização de exames.
No id de nº 34369174 e 34369599 é possível perceber que houve agendamento solicitado, no entanto, o agendamento veio acompanhado de resposta de notificação de intermediação preliminar encaminhada pela ANS.
O que demonstra que o autor teve dificuldade para ter sua solicitação atendida, sendo necessário realizar reclamação junto à ANS.
Dessa forma, se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373,I do CPC, haja vista que comprovou suas alegações, ao demonstrar que encontra dificuldades para agendamento de exames e consultas.
Verifica-se que o fornecedor não se preocupou em demonstrar o acerto de suas práticas para o consumidor ou mesmo para o Poder Judiciário, quando instado a fazê-lo, justificando a inversão do ônus da prova e toda sorte de garantias pronunciadas a favor do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Restou demonstrado que houve negativa no atendimento requerido pelo autor, bem como negativa para o reembolso dos atendimentos médicos que o autor necessitou realizar.
Dessa forma, resta caracterizado o dano moral, em franco desrespeito à saúde do mesmo e prova que o modo do fornecimento do serviço foi defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação ao pedido de restituição em dobro de consultas e exames, entendo que não merece acolhimento, haja vista que os pagamentos não são decorrentes de cobranças indevidas, mas de prestação de serviço solicitadas pelo autor. dessa forma, eventual pagamento realizado pelo autor, deve ser restituído na forma simples.
Quanto aos pedidos para que seja determinado: a) "o atendimento imediato nos consultórios médicos, hospitais e laboratórios de exames da sua rede credenciada na região do Cariri/CE (Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha)" , entendo que merece ser mantido o seu indeferimento.
Haja vista que o pedido pleiteado pelo autor como tutela antecipada trata-se de pedido genérico, sem demonstração de solicitação de urgência para atendimento.
Assim, ausentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Indefiro os novos pedidos constantes na petição de id nº 34836983 - Pág. 17, haja vista que trata-se de inovação dos fatos feita em momento inoportuno.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me conclusos para decisão sobre o pedido do autor para expedição de alvará, constante no Id nº 42051640.
Face ao exposto, CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e condeno a UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO , nos seguintes termos: Determino que a acionada autorize e agende consultas seletivas e exames, a seguir descritos: Consulta com a nutricionista Carolina Albuquerque; 2) Exames de OCT, campo visual e curva tensional com o Dr.
Vitor Sampaio; 3) Exames laboratoriais solicitado pelo médico urologista Dr.
Davi Carneiro, (lista documento id nº 34369591); a serem realizados no laboratório Telma Menezes 4) Exames laboratoriais solicitados pelo médico otorrino Dr.
José Williams, (lista documento id nº 34369590 ) a serem realizados no laboratório Vicente Lemos; 5) Consulta com o gastro Dr.
Franklin Martins; 6) Consulta com a psicóloga Sammyra Alencar.
No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, até o efetivo cumprimento, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte acionada UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, via correios.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:50
Decorrido prazo de IKARO HANDERSSON DA COSTA FARIAS em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/09/2022 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
07/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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