TJCE - 3000680-44.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000680-44.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA NICOLAU DE SOUZA PROMOVIDA: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 40663665), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
05/12/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 20:13
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:13
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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05/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:44
Homologada a Transação
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30/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA NICOLAU DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 20:17
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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03/06/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA NICOLAU DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA NICOLAU DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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21/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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