TJCE - 3000050-18.2021.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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17/07/2023 21:39
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO - CE Rua Padre Barros, n.º 264, Centro Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Telefone: (85) 3332-1318 - WhatsApp: (85) 998212-2997 E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Analisando os autos, vejo que restou apresentado o petitório e o valor do débito atualizado. (ID. 60175691) Assim sendo, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. d) Saliento que a penhora será considerada realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. e) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. f) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "e", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. g) Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. h) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. i) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. j) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
27/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:04
Processo Desarquivado
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01/06/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:42
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000050-18.2021.8.06.0156 REQUERENTE: ANTONIO SOUZA DA SILVA.
REQUERIDO: Banco Bradesco SA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, abstenho-me de pormenorizar o relatório do processo.
II – MÉRITO Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, além disso, a parte demandante requereu em sede de réplica (ID: 24672142) o julgamento antecipado do pedido, demonstrando não haver mais provas a produzir.
Tudo isso está a indicar que o processo pode e deve ser enfrentado.
Em outras palavras, “julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento”.
No mais, vejo que a lide não se submete à sistemática de suspensão geral destinada aos casos envolvendo analfabetos (Recurso Especial pendente de julgamento), também destaco que não se trata de análise de validade da relação jurídica entabulada por pessoas com esse predicado, além disso, aventa-se como causa de pedir a inexistência do negócio, não o desatendimento das formalidades que lhe seriam ínsitas.
Enfim, qualquer solução a que se chegue eventual uniformização de jurisprudência, não interferirá nos rumos deste caso.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e materiais c/c Tutela antecipada ajuizada por ANTONIO SOUZA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em seus proventos. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Logo, o onus probandi da possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora é da Instituição Financeira.
Feitas estas ponderações, passo à análise do conjunto fático probatório constante nestes autos.
In casu, não vejo comprovação de excludente de responsabilidade da promovida, bem como não extraio qualquer elemento de convicção que conduza à contratação pela requerente dos serviços ofertados pela Instituição Bancária.
Destaco, ademais, que diante da negativa acerca da contratação do empréstimo consignado, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, tais como cópia do contrato e/ou de documentos apresentados na suposta contratação, o que não aconteceu.
O Banco promovido apresentou o contrato que ora se discute (id. 33583670), entretanto, o referido título consta com data de celebração do acordo o dia 13/08/2019, constando um empréstimo de 72 (setenta e duas) parcelas, com valor individual de R$ 313,61 (trezentos e treze reais e sessenta e um centavos), indicando o vencimento da primeira parcela para o dia 01/10/2019 e a última para o dia 01/09/2025.
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos, extrato do seu contracheque (id. 25289302), e neste documento consta descontos do referido empréstimo com competências de 07/2019, 08/2019 e 10/2019, ou seja, anteriores a celebração do negócio jurídico.
Percebida referida contradição foi determinada a intimação da parte Requerida para justificar o ocorrido, bem como apresentar documentos comprobatórios em relação aos descontos realizados em datas anteriores a celebração do contrato apresentado, todavia o mesmo quedou-se inerte.
Nesse sentido, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, em que o consumidor é lesado por conduta incauta de banco em sua atividade-fim.
Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo.
Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral.
Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido.
Isso porque, na medida em que o Banco é desidioso quando da disponibilização dos serviços postos aos consumidores, sem a devida observância dos requisitos exigidos em Lei para a celebração das avenças, assume os riscos decorrentes dessa conduta displicente.
Assim sendo, a declaração da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 586368886, no importe de R$ 1.203,57 (mil duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos) é medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração do respectivo contrato.
Por conseguinte, os valores descontados indevidamente do seu salário, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material, posto que o banco não demonstrou que a promovente tenha se beneficiado diretamente de quaisquer quantias (fato desconstitutivo do direito do autor art. 373, inc.
II, do CPC).
Neste sentido, colho os seguintes arestos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO – FRAUDE – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – EXTENSÃO DO DANO – REDUÇÃO DO VALOR – DESCABIMENTO. - No momento da celebração do contrato, o fornecedor tem o dever de conferir de modo adequado os documentos de identificação do contratante, e, se se sujeita aos riscos de uma contratação mais célere e simples, deve arcar com as consequências e responder pelos danos que vier a causar a terceiros. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/MG; AC 10145110395178001; Relator(a): Desembargador Gutemberg da Mota e Silva; 10ª CÂMARA CÍVEL; DJ: 18/10/2013).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO – FRAUDE – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – EXTENSÃO DO DANO – REDUÇÃO DO VALOR – DESCABIMENTO. - No momento da celebração do contrato, o fornecedor tem o dever de conferir de modo adequado os documentos de identificação do contratante, e, se se sujeita aos riscos de uma contratação mais célere e simples, deve arcar com as consequências e responder pelos danos que vier a causar a terceiros. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/MG; AC 10145110395178001; Relator(a): Desembargador Gutemberg da Mota e Silva; 10ª CÂMARA CÍVEL; DJ: 18/10/2013).
Ementa: DANO MORAL Responsabilidade civil Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada Negativação indevida Autores que figuraram como fiadores em contrato para desconto de cheques celebrado com o banco réu.
O réu não logrou demonstrar a regularidade dos débitos contraídos em nome dos autores, limitando-se a afirmar que não agira com culpa, pois teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros Teoria do Risco Profissional [...] Recurso provido em parte. (TJ/SP; APL 0032741-76.2012.8.26.0001; Relator(a): Desembargador Paulo Eduardo Razuk; 1ª CÂMARA DE Direito PRIVADO; DJ: 01/05/2014).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, fixou o entediamento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, paragrafo único do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação da má-fé.
Vejamos o teor da tese fixada: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, cito o entendimento recente do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] III – No que tange à devolução dos valores descontados, inexistente o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
IV – Por conseguinte, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
V – O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
VI – Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de piso, a título de dano moral (R$ 4.500,00), verifica-se que não merece nenhum ajuste, posto que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ/CE – Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Icó; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Icó; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020).
Nesse sentido, a restituição dos valores descontados indevidamente do salário do promovente deverá ser realizada em dobro, conforme o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a válida celebração do instrumento contratual com o banco promovido.
Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da autora.
Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável.
Este é o entendimento sedimentado da Eg.
Corte de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA – ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a validade do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 2 – É indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, posto que não autorizados, por certo trouxe dor, aflição e angústia à aposentada, vez que possui poucas fontes de renda, sendo, inclusive, beneficiária da justiça gratuita.
A subtração de qualquer quantia, portanto, atinge as finanças da parte lesada, dificultando o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Dano moral configurado. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020).
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo.
Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da Instituição Financeira promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – MERA DIGITAL COLHIDA NO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira requerida quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2.
Dessa forma, havendo a promovente juntado aos autos, à fl. 12/13, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da (1) Anuência do autor quanto a estes descontos e do (2) Repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, o que não foi feito.
Logo, a cobrança se torna indevida. 3.
Sendo assim, evidente é o dever de indenização.
Em relação ao quantum indenizatório moral, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. 4.
Por derradeiro, tendo em vista que o autor apelante não sucumbiu ao pedido, caberá ao Banco arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), no montante referente à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ. 5.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigível os débitos relativo ao contrato nº 377.349.284, suspendendo, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice IPCA-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a devolver ao promovente, o valor das parcelas descontadas, de forma dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (Art. 398, do Código Civil e súmula 54, do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), com base no IPCA-E.
Sem custas e honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
10/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO - CE Rua Padre Barros, n.º 264, Centro Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Telefone: (85) 3332-1318 - WhatsApp: (85) 998212-2997 E-mail: [email protected] Referência Protocolar: Processo n.º: 3000050-18.2021.8.06.0156 AUTOR: ANTONIO SOUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Assunto: [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Intime-se o requerido para que justifique, inclusive com a apresentação de documentos, os descontos realizados em datas anteriores ao contrato apresentado no id. n.º 33583673, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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18/10/2022 02:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:01
Decorrido prazo de DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
28/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
27/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
14/12/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
09/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:11
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
09/11/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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