TJCE - 3001617-05.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
05/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:55
Decorrido prazo de EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:55
Decorrido prazo de EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106083502
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106083502
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 106083502
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 106083502
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROC. 3001096-94.2018.8.06.0011
Vistos.
Processo com tramitação regular, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso na localização da parte executada, por encerramento de suas atividades, conforme informado nos autos pela parte exequente (Id. 104133279).
Outrossim, a parte exequente requer a constrição de ativos em nome da pessoa física da proprietária da empresa executada.
Resumido o necessário.
Decido.
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no novo CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros, e como tal, tem sua utilização vedada nos processo submetidos ao procedimento do JEC, por expressa disposição legal.
Muito embora o novo CPC ao dispor, no art. 1.062, que o indigitado incidente tem aplicação no JEC, a proibição contida no art. 10 da Lei 9.099/1995, que é lei especial e prefere à norma geral do CPC, constitui uma barreira intransponível para sua aplicação.
Por essas razões, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no novo CPC, não poderá ser aplicado nos processos do JEC, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim sendo, indefiro o pedido de Id. 104133279; sendo a extinção do feito medida imperativa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017). RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). (RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO). In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica . José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106083502
-
10/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106083502
-
10/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:50
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
02/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:34
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:56
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/01/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSILANE MONTEIRO GOMES ROCHA em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:21
Decorrido prazo de EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que JOSILANE MONTEIRO GOMES ROCHA move nesta 18ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis em face de ANA C DE AQUINO - ME (MOTO MANIA).
A parte autora alega em sua petição inicial no ID: 18591850 que aderiu junto à empresa Promovida, no dia 09 de janeiro de 2015, um consórcio para a compra de uma motocicleta, conforme contrato em anexo.
Afirma ainda que quitou o referido contrato e solicitou a promovida a entrega da motocicleta no prazo estipulado em contrato, prazo máximo de 30 dias, para a devida entrega.
Ocorre que passado o prazo estipulado a promovida não entregou a motocicleta e nem devolveu o dinheiro, embora a parte Autora tenha tentado de todas as formas buscar um acordo amigável com a parte Promovida, porém não logrando êxito.
No entanto, o demandado não cumpriu sua obrigação contratual, pois não depositou o numerário garantido pela carta de crédito ou entregou o bem à promovente.
Dada a ausência de contestação, restou decretada a revelia da parte promovida, consoante se vê na decisão de ID 35781822.
Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Conforme, se toma observação dos autos, o conjunto probatório trazido à analise desse juízo demonstra que a autora de fato efetuou a contratação com a parte promovida ID: 18592497, e efetuando a quitação antecipadamente do contrato, conforme recibo juntado no ID: 18591851, entretanto não foi prestado o serviço no prazo pactuado entre as partes.
A responsabilidade civil decorre da omissão, sendo
por outro lado inegável os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela autora que ficou sem a prestação do serviço e sem a devolução do seu dinheiro, uma vez que a promovida não cumpriu com a sua obrigação.
De início, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, uma vez que a demandada, na condição de administradora de consórcio, atua como fornecedora de serviço, sendo o requerente seu consumidor final.
Nesse sentido: Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados.
A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal.(REsp 1185109/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/10/2012) No mérito, a requerente comprovou que quitou devidamente o consórcio, mas a parte promovida apesar de diversos contatos não cumpriu com sua obrigação contratual.
A requerente, por sua vez, cumpriu com sua parte no contrato.
A parte que lhe cabia foi feita.
A ré não cumpriu sua parte conforme pactuado em contrato.
Portanto, resta evidente a mora contratual por parte da demandada, a qual deve responder pelos prejuízos da autora, na forma do artigo 394 do Código Civil: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Com relação ao dano material, a requerente também foi bem sucedido em comprovar que, diante da demora em obter o seu veículo.
Como a contratação se deu pela mora da ré, deve esta ressarcir a demandante.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, embora o atraso contratual não signifique, por si só, abalo grave ao patrimônio imaterial, a mora do reclamado foi deveras acintosa, mais de um ano sem conceder a carta de crédito ou o bem a requerente.
Trata-se, a toda evidência, de fatos que suplantam em muito o mero aborrecimento, atingindo direitos dos consumidores essenciais, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, verifico que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: Condenar a parte ré a entregar o veículo modelo Honda POP 110 (zero km) ou a devolver o valor de R$ 9.616,80(nove mil e seiscentos reais e oitenta centavos), a título de dano material, com atualização monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; E condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (fim do prazo para a requerida conceder a Carta de Crédito, a qual, pelas regras de experiência, fica sendo o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 22:51
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:56
Juntada de intimação
-
18/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:44
Expedição de Intimação.
-
23/07/2021 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:39
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2020 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2020 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2020 15:39
Expedição de Citação.
-
18/12/2019 12:28
Juntada de intimação
-
18/12/2019 12:25
Audiência Conciliação designada para 07/02/2020 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/12/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000071-02.2022.8.06.0045
Jose Aislan Alves Sobral
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 18:43
Processo nº 3000127-05.2022.8.06.0152
Raimunda Lourenco de Souza
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 09:12
Processo nº 3000075-57.2022.8.06.0136
Carlos Eduardo da Silva
Uniao de Educacao e Cultura Vale do Jagu...
Advogado: Daniel Cidrao Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 00:31
Processo nº 3002727-55.2022.8.06.0004
Condominio Edificio Torre Sancarlo
Francisco Reslanio Araujo de Paiva
Advogado: Maria Jucely Fausto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 14:49
Processo nº 3001299-54.2021.8.06.0010
Condominio do Residencial Joao Paulo Ii
Pedro Alves Ribeiro
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 17:10