TJCE - 3000451-89.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 21:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000451-89.2021.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Costa Dos Santos em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, titular da Unidade Consumidora nº 1179208, afirma que no dia 11/09/2019 realizou o pagamento das faturas com vencimento em 15/05/2019, 24/06/2019 e 15/07/2019, mas a empresa promovida realizou corte de energia de sua residência em outubro de 2019, em virtude destes débitos que já teriam sido adimplidos.
Afirma que continuou recebendo faturas mesmo após o corte e que teve seu nome negativado.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial requerendo o restabelecimento da energia elétrica, que seja retirado o nome da requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, declaração de nulidade da conta de outubro de 2019, indenização a título de danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito sustenta a inexistência de corte abusivo, a possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência, aviso prévio emitido, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 24169661).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 24186611).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 24259485).
Na Audiência de Instrução e Julgamento foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) autora(s) (ID 33823277). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial (ID 27106696), a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 Da Inépcia da Inicial Infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pela parte promovida em sua contestação, pois a prova documental do alegado na exordial não é indispensável para a propositura da presente ação, mas meio de prova para analisar juntamente com o meritum causae.
No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado1: “são documentos indispensáveis: o instrumento público quando a lei o considerar como da substância do ato (arts. 302, II; 320, III; e 366) e este corresponder a algum aspecto da causa de pedir”.
Ademais, o demandando possui todas as informações bancárias da parte autora em seus sistema, podendo confrontá-las com os documento apresentados pelo promovente.
Por isso, rejeito a preliminar. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de corte indevido e a correspondente indenização por danos morais.
Para rebater a tese, a concessionária alega que houve corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, no dia 10/09/2019, motivada por inadimplência de débitos em aberto no momento, os quais, conforme se observa dos comprovantes anexados pela autora, só foram pagos no dia seguinte.
Observando os documentos anexados nos autos, verifica-se que a parte autora só efetuou o pagamento das faturas que estavam em atraso (abril, maio e junho de 2019) somente no dia 11/09/2019, isto é, um dia após a suspensão de energia, conforme os extratos bancários por ela juntado (ID 23705227 – fls. 01/04).
Ressalta-se que, conforme comprovantes anexados pela autora, o pagamento das faturas que ensejaram o corte só foram efetuados muito após o vencimento.
Diante do exposto, a demandada demonstrou a legitimidade da sua atuação.
Com efeito, as faturas dos meses de abril, maio e junho de 2019 estavam em atraso.
Além disso, antes da interrupção, cumprindo o comando legal (Lei n. 8.987/95), a ré notificou a autora por meio da nota ao pé da fatura.
A interrupção dos serviços aconteceu, portanto, em conformidade com a legislação de regência.
A conduta da demandada encontra amparo no artigo 6º, §3º, II da Lei n. 8.987/95 que relativiza a regra da continuidade dos serviços públicos.
Em relação as cobranças que afirma estar recebendo, a parte autora não anexou comprovante de pagamento dos meses de julho, agosto, novembro de 2019 e janeiro, maio e setembro de 2020 que constam em atraso.
Sendo assim, tenho que a pretensão autoral quanto à indenização a título de dano moral não merece prosperar, visto que a demandada agiu em conformidade a legislação. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 16:26
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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06/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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31/08/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:05
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/07/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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