TJCE - 3000768-04.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:57
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES ARAUJO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000768-04.2022.2022.8.06.0019 Promovente: João Rodrigues Araújo Filho Promovido: Banco Losango S/A- Banco Múltiplo, (atual denominação Banco Losango Promoções de Vendas Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor o reconhecimento da inexigibilidade de débito que lhe vem sendo imputado, bem como a condenação do demandado no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetido a grave constrangimento em face da prática da instituição promovida em efetuar cobranças indevidas em seu desfavor.
Aduz que, em 04.11.2019, realizou um financiamento junto ao demandado para adquirir os serviços de energia solar do grupo Solpac, no valor de R$ 18.058,95 (dezoito mil e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 533,82 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que, em 27.07.2021, entrou em contanto com o promovido pra quitar o restante de seu débito; tendo sido lhe enviado um boleto no valor de R$ 16.272,77 (dezesseis mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Aduz que, após quase um ano, o promovido o avisa de pendências no valor de R$ 533,82 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), tendo questionado tal cobrança em face de já havia quitado a dívida/ tendo sido oferecido um desconto, no qual o débito ficaria em R$ 313,61 (trezentos e treze reais e sessenta e um centavos).
Requer, a título de tutela antecipada, que o estabelecimento demandado seja obrigado a suspender as cobranças indevidas.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega que o pagamento já consta baixado no contrato.
Afirma que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído à parte requerida, nem caracterizado defeito na prestação do serviço, já que a parte autora não efetuou a quitação integral do contrato.
Manifesta sua oposição ao pedido autoral de tutela de urgência.
Ao final aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que o dano moral é presumido; sendo desnecessária prova documental, pois, o dano sofrido afeta o íntimo da vítima.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas, por suposto débito; o qual afirma se encontrar devidamente quitado.
O banco promovido confirma que o pagamento já consta baixado no contrato entabulado entre as partes.
De fato, observo por meio dos documentos juntados com a inicial que houve apenas cobranças por meios extrajudiciais, através de aplicativos de mensagens e e-mails.
Logo, a simples cobrança da dívida extrajudicialmente, não se configura ato ilícito.
Não assiste razão o demandante no que se refere aos danos morais reclamados, visto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Acolhimento parcial Débito já quitado, mas não apontado no rol dos devedores - Dano moral não evidenciado ou provado Procedência parcial da ação mantida Recurso improvido”(TJSP; Apelação Cível 1072814-86.2020.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ªVara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2.
Na espécie, não restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que não houve demonstração de que a cobrança indevida de fatura de conta telefônica e de serviços de internet tenha afetado direitos da personalidade, pelo contrário, o que se vê são meros aborrecimentos do cotidiano, sendo estes decorrentes de negócios jurídicos realizados entre as partes, além do que, os valores cobrados indevidamente foram pagos em dobro e de forma atualizada e não houve qualquer inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07292697820178070001 DF 0729269-78.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – Sentença que reconheceu ser indevida a cobrança de valores correspondentes a "serviços de terceiros telefônica data" – Matéria que não foi devolvida a esta Corte no recurso de apelação – Pretensão da autora-apelante de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados na fatura de telefonia móvel – Inadmissibilidade – Ausência de má-fé na cobrança da quantia indevida - Arts. 940 do CC e 42 do CDC – Precedentes do Colendo STJ – A restituição deve ser simples - Sentença mantida neste aspecto.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Inocorrência – Hipótese em que os valores indevidamente cobrados a título de "serviços de terceiro telefônica data" somam, em 5 meses, a quantia de R$ 26,91 - Apesar de a autora ter se aborrecido com o fato, o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral – Dano moral não configurado - Indenização indevida – Sentença de parcial procedência da ação mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10085326920168260297 SP 1008532-69.2016.8.26.0297, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018) Deve ser ressaltado que a parte autora não teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Resta prejudicada a análise do pedido autoral de reconhecimento da inexistência do débito, face a instituição demandada afirmar que o mesmo se encontra devidamente “baixado” em seus sistemas.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a instituição demandada Banco Losango S/A- Banco Múltiplo, (atual denominação Banco Losango Promoções de Vendas Ltda), por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor João Rodrigues Araújo Filho, devidamente qualificados no presente feito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/02/2023 02:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 02:47
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 18:42
Conclusos para despacho
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12/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000768-04.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08/12/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 00:33
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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