TJCE - 3000110-98.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 10:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000110-98.2022.8.06.0012 Promovente: CARLOS ALBERTO DA SILVA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 33828811, sob a alegação de que o pedido de condenação do embargado à devolução da quantia paga pelo recorrente não teria sido apreciado.
Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada.
O embargado apresentou contrarrazões alegando que o recurso ora analisado visaria à reanálise do mérito da demanda, razão pela qual requer seu não acolhimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da omissão suscitada, uma vez que o pedido ora mencionado foi devidamente apreciado, tendo sido indeferido, conforme o trecho da decisão recorrida abaixo transcrito: “Da mesma forma, indefiro o pedido de repetição de indébito, haja vista que o comprovante de pagamento das passagens não se encontra juntado ao processo.” Isto posto, não havendo vício a ser sanado, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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18/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 18:42
Conclusos para decisão
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05/07/2022 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 14:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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07/06/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 17:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 28/02/2022 23:59:59.
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14/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
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24/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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