TJCE - 3000833-08.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:54
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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27/01/2023 13:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILFRED REBOUCAS SAMPAIO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:31
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000833-08.2022.8.06.0016 REQUERENTE:ALEXANDRE WILFRED REBOUÇAS SAMPAIO REQUERIDO:.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA MARIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido em que o autor alega que teve sua bicicleta furtada da garagem do condomínio no dia 11/05/2022, às 05:30h, quando um indivíduo arrombou o portão do estacionamento de veículos e levou a bicicleta, cujo valor era de R$ 2.890,00.
Afirma que o condomínio deve se responsabilizar em face da falta de segurança e ainda em razão do contrato existente com empresa de segurança.
Requer o pagamento de R$ 2.890,00 à título de dano material, além de R$ 2.890,00 de danos morais.
Em contestação o promovido informa da não responsabilidade do condomínio por constar previsão de não responsabilidade pelo desaparecimento de objetos e ainda a proibição de guardar bicicleta na garagem.
No caso concreto, não pairam dúvidas que o autor teve o prejuízo material em razão do furto da bicicleta que se encontrava na garagem do condomínio.
Contudo, necessário será analisar a responsabilidade ou não e o nexo de causalidade do promovido.
Analisando a Convenção do Condomínio anexada aos autos no ID 35648436, vê-se do item 2.3.10, que O condomínio NÃO SE RESPONSABILIZARÁ por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc, ocorridos na garagem, mas adotará medidas necessárias a apuração da responsabilidade.
Sabe-se que o condomínio não tem responsabilidade por furto ou roubo acontecido nas unidades autônomas ou nas áreas comuns, salvo se estiver previsto expressamente na convenção de condomínio.
Nesse sentido vejamos parte do voto do Ministro Ari Pargendler no Recurso Especial nº 268.669 de 26/04/2009: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção, isso porque o condomínio não tem implícita a obrigação de garantir guarda dos bens dos condôminos, tal prestação deriva de natureza contratual quando prevista em convenção ou assembleia geral que adote essa prestação de serviço e reserve para ela verba própria no orçamento (...) Se o condomínio não se propôs a prestar super vigilância, funcionando como autêntico guardião não há que ser responsabilizado (...)Entendimento diverso importa em atribuir ao condomínio a qualidade de depositário de toda sorte de objetos que os moradores conduzam para o interior do prédio. É transformar o pagamento das despesas condominiais em apólice de seguro”.
Assim também já se manifestou a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE VEÍCULO EM GARAGEM DO CONDOMÍNIO.
EXISTÊNCIA DE ARTIGO NA CONVENÇÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso vertente, existe artigo expresso na convenção do condomínio, no qual consta que o condomínio não assume obrigação específica de segurança dos bens de seus condôminos, na hipótese da ocorrência de eventos como furto e acidentes nas áreas de uso comum do prédio.
Além disso, o contrato acostado aos autos não dispõe especificamente sobre a responsabilidade da contratada por furtos nas dependências do condomínio, tampouco por prestação de segurança.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*70-94, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 24-04-2019) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FALTA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DE RESSARCIMENTO NESTES CASOS. "A responsabilidade indenizatória do condomínio é afastada, pois inexiste previsão de ressarcimento em caso como o dos autos, junto à Convenção do Condomínio. (...) O entendimento pacífico e reiterado das Turmas Recursais é no sentido de que, em regra, a responsabilidade de condomínio residencial não é objetiva, eis que não há contrato de depósito que imponha dever de guarda sobre veículos, acessórios ou objetos que se encontrem em suas dependências.
A exceção é a hipótese de constar na convenção do condomínio cláusula expressa acerca do dever de indenizar, o que não ocorre no caso dos autos.
Além disso, mesmo que o condomínio tenha portaria, tal circunstância não importa, necessariamente, na obrigação de indenizar por furtos no interior do condomínio. " (Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº *10.***.*82-94, julgado em 27/05/2009, relator Dr.
Afif Jorge Simões Neto).
Sentença mantida.
Recurso improvido.(Recurso Cível, Nº *10.***.*48-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 24-09-2009).
Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que não consta cláusula na convenção do Condomínio prevendo a responsabilidade do condomínio em caso de furto de bens das garagens, áreas comuns ou mesmo dos apartamentos.
Assim, não caracterizada o nexo de causalidade e a responsabilidade do condomínio, nenhuma razão para haver a condenação do promovido aos danos materiais ou morais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:17
Juntada de réplica
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20/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILFRED REBOUCAS SAMPAIO em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:56
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILFRED REBOUCAS SAMPAIO em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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