TJCE - 3000116-23.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MICHELLE SOBREIRA AUGUSTO LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MICHELLE SOBREIRA AUGUSTO LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE SOBREIRA AUGUSTO LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85269288
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84882649
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84882649
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85269288
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84882649
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84882649
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta em sentença, conforme petição e documentos (IDs 83524195 e 83524197).
ID 84688533, concordância da parte exequente com o valor depositado no ID 83524197, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito no ID 83524197, não mais subsiste interesse no prosseguimento da execução, razão pela qual declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se desde já alvará de liberação da quantia depositada (ID 83524197, por não haver controvérsia nos autos, o qual deverá ser expedido em nome da exequente, NATÉRCIA AGUIAR RIOS.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
02/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85269288
-
02/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84882649
-
02/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84882649
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2024 10:33
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MICHELLE SOBREIRA AUGUSTO LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:07
Decorrido prazo de NATERCIA AGUIAR RIOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 68846274
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 68846274
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 68846274
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 68846274
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 68846274
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 68846274
-
06/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68846274
-
06/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68846274
-
06/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68846274
-
18/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAREMA Secretaria de Vara Única da Comarca de Itarema Avenida Rios, 440 – Centro - Fone/Fax: (0**88) 3667.1177 Processo nº 3000116-23.2022.8.06.0104 Promovente: NATÉRCIA AGUIAR RIOS Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Após sigam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itarema (CE), 01 de dezembro de 2022.
Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito – Respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
28/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
21/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050014-11.2021.8.06.0098
Marta Melila Barroso Ramos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Evanelisa Maria de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 10:06
Processo nº 3000160-26.2022.8.06.0174
Jose da Paz Marques dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 11:11
Processo nº 3000528-97.2022.8.06.0024
Marco Antonio Rossi
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 11:27
Processo nº 3000074-72.2022.8.06.0136
Manoel Alves dos Santos
Uniao de Educacao e Cultura Vale do Jagu...
Advogado: Daniel Cidrao Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 00:09
Processo nº 3000110-86.2022.8.06.0016
Maria Ione Pinheiro Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 09:36