TJCE - 3000528-97.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:06
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/01/2023 19:46
Expedição de Alvará.
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20/01/2023 12:36
Processo Desarquivado
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20/01/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:35
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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20/01/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000528-97.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANGELA MONIKA SCHMALZ ROSSI e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ALFREDO ZUCCA NETO VIRGINIA MARTINS DE MACEDO JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000528-97.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANGELA MONIKA SCHMALZ ROSSI e outros PROMOVIDO(A)(S)/RÉU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANGELA MONIKA SCHMALZ ROSSI e MARCO ANTONIO ROSSI, em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, atribuindo à causa o valor de R$ 20.057,82.
Afirma que, os requerentes adquiriram em maio de 2019 passagens para uma viagem a ser realizada em 25/04/2020, com destino à Amsterdã/Holanda, no valor de R$6.685,94 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (v. docs. anexos).
Todavia, em face das medidas de contenção à propagação da pandemia de COVID-19, as requeridas cancelaram o voo, sendo ofertada a possibilidade de redesignação para abril de 2021.
Contudo, o voo remarcado também foi cancelado pela companhia aérea, que novamente ofertou a possibilidade de novos bilhetes para data futura – com acréscimo de valores – ou a devolução dos valores de passagens, que deveriam ser tratadas diretamente com a empresa SV Viagens, porém até o momento não ocorreu o reembolso.
Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requereu justiça gratuita, pugnou pela condenação das demandadas em danos materiais no valor de R$6.685,94 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), os danos morais no valor de R$13.371,88 (treze mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) e inversão do ônus da prova.
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada, a SV VIAGENS LTDA, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito, sustentou a presença de força maior, a aplicação da lei nº 14.046/2020, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e matérias, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicação da Convenção de Montreal.
A KLM - KONINKLIJKE LUCHTVAART MAATSCHAPIJ N.V. por sua vez, argumentou a inexistência de ato ilícito e a inocorrência de danos materiais e morais, após preliminares arguidas de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, falta do interesse de agir, disse no mérito, que a parte Autora adquiriu e realizou a emissão dos bilhetes aéreos, através da agência de viagens a SV VIAGENS LTDA, que intermediou a venda, assim, a reserva fora emitida pela Ré para a data e horário solicitado pela Agência intermediadora.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Pois bem, no julgamento do RE 636.331/RJ definiu o Supremo Tribunal Federal o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.
Estabeleceu o Tribunal Superior, portanto, que a Convenção de Varsóvia prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor na hipótese de voo internacional.
Dito isso, a Convenção de Varsóvia, integrada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.910/06, assim dispõe em seu artigo 36: No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.
Havendo mera aquisição de passagens aéreas no presente caso, deve ser reconhecida a ausência de legitimidade passiva da promovida a SV VIAGENS LTDA, prosseguindo o feito em relação a promovida KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO.
Pois bem, aplica-se ao caso o artigo 3º da lei nº 14.034/20, § 1º e 2º, tendo em vista que o pedido de reembolso ocorreu em março de 2020, dispondo a norma o seguinte: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Ademais, a lei nº 14.034/20 expressamente define que é dever da transportadora o reembolso dos valores referentes as passagens aéreas dos voos cancelados em razão da pandemia, sendo permitido o oferecimento da remarcação em substituição à devolução.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante, logo após o cancelamento do voo.
No que diz respeito ao dano moral, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual o mesmo só se caracteriza quando restar configurada lesão à direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano, de maneira a provocar um inchaço no Judiciário que acabaria por se tornar uma "industria do dano moral".
Em outras palavras, danos morais, a justificarem reparação, são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, havendo uma agressão à dignidade da pessoa humana.
Assim, não vislumbro nos autos ofensa a atributos da personalidade da parte autora ou má-fe do prestador de serviço a afastar a incidência do artigo 5º da Lei 14.046, pois o cancelamento do voo, se deu em razão de força maior, como do conhecimento de todos e não atingiu apenas a reclamante, mas toda a humanidade.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art.
A Teoria do Desvio Produtivo, por sua vez, somente se aplica quando a soma dos transtornos decorrentes da tentativa de solução do imbróglio caracteriza o dano, o que não foi demonstrado nestes autos.
Entendimento diverso permitiria que qualquer transtorno cotidiano ou qualquer ação judicial autorizasse a condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais, interpretação que vai de encontro aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, ao pagamento de danos materiais no valor de R$6.685,94 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), incidindo correção monetária a partir do desembolso juros a partir da citação.
A correção darse-á por índice oficial INPC (IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a SV VIAGENS LTDA, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 20:04
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 00:51
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:11
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 19/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 00:05
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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