TJCE - 3000842-05.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 04:51
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63019164
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63019164
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07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Ernesto Moreira contra Banco Itaú Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Levando-se em consideração que a contestação já havia sido apresentada, o pedido de desistência da autora (id. 60547483) só poderia ser aceito por este juízo na hipótese de concordância do réu, conforme dita o art. 485, § 4º, do CPC.
Tendo o réu se manifestado pela continuidade da ação e por sua resolução de mérito (id. 60570662), frustrado encontra-se o pedido autoral de desistência.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia do instrumento contratual em debate devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 39038713) e comprovante de transferência para conta de titularidade da autora (id. 39038716).
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes, configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o pedido de habilitação formulado, devendo a Secretaria adotar as devidas providências.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63019164
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29/06/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000842-05.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ERNESTO MOREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de junho de 2023, às 11h20min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkZjA0MTctNzUzNC00MGY4LWIxYWEtYmI4OTFmZjIwNGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
15/05/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/03/2023 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 17/03/2023, 11h, no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 03:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:20
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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