TJCE - 0288233-12.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154467051
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154467051
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0288233-12.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: M ALZENIRA SOUSA DA SILVA EIRELI Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se as parte referente a nomeação do perito, bem como os honorário. (ID nº 109425937) Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito - NPR Portaria 458/2025 -
23/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154467051
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23/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112566121
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112566121
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10/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112566121
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10/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 11:19
Desentranhado o documento
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31/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:20
Juntada de petição
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15/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA JÚNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104102525
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104102525
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0288233-12.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: M ALZENIRA SOUSA DA SILVA EIRELI Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Nos autos em que se discute a produção de prova pericial contábil, observo que, conforme decisão constante no ID n.º 78567380, houve a designação de perita para o encargo, qual seja, a Sra.
MARINICE FONTENELE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS.
Contudo, instada a se manifestar sobre a aceitação da incumbência, a referida profissional manteve-se silente até o presente momento. Diante da ausência de manifestação, revogo a nomeação da perita MARINICE FONTENELE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS, nomeando em seu lugar o contador JOSE DE FRANCA JÚNIOR, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Termo de Homologação de Credenciamento n.º 15/2023.
O referido profissional possui domicílio à Avenida Bernardo Manuel, n.º 8600, apto. 404, bloco A, bairro Dendê, CEP: 60.761-282, podendo ser contatado através do e-mail [email protected] e telefone (85) 99935-7177, para o exercício do múnus de perito deste juízo. Determino a intimação das partes sobre a nova nomeação, bem como do perito designado, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa dos honorários, conforme disposto no art. 465, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102525
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20/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86133432
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86133432
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0288233-12.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: M ALZENIRA SOUSA DA SILVA EIRELI Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação acerca da petição de ID 80625377.
Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86133432
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21/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINICE FONTENELE ALBUQUERQUE em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78567380
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78567380
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24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78567380
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24/01/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:30
Nomeado perito
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17/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/03/2023 02:04
Decorrido prazo de Francisco Alexandre da Silva Correa em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 11:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0288233-12.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M ALZENIRA SOUSA DA SILVA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO - CE35242 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por M Alzenira de Sousa da Silva da Silva ME em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração n.º 202001945 nos termos da petição inicial de páginas 1/11.
Em sede de tutela antecipada, requer suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a título de ICMS, consubstanciado na CDA de n.º 2021.00001227-8.
Decisão postergando a apreciação do pedido de liminar para após a formação do contraditório (ID 38073295).
Contestação do Estado do Ceará (MOV.17) alegando, inicialmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defende, em suma, a legalidade do auto de infração e legitimidade da ação fiscalizatória.
Réplica (MOV.23) refutando os argumentos expostos na contestação.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendem produzir (MOV. 25), a Autora requereu a produção de prova pericial (MOV.32).
Breve relato.
Decido.
DA PRELIMINAR Preliminarmente, cumpre asseverar que não antevejo a inépcia da inicial, haja vista que, da leitura da inicial, somada aos argumentos expostos na réplica, é possível extrair que a parte autora pretende a anulação do auto de infração n.º 202001945, por entender que houve equivocada tipificação legal da infração cometida.
No caso, defende a Autora que deveria ter sido aplicada a penalidade prevista na alínea “e” do inciso V do art. 123 da Lei 12.670/96.
Desse modo, considerando as alegações constantes dos autos, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará.
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da (i)legalidade do Auto de Infração n.º 2020.01945.
Nesse contexto, cumpre asseverar, em primeiro plano, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de forma que não se podem presumir irregularidades, como bem pontuam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em "Direito Administrativo Descomplicado": A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados.
Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja (2016, p. 535).
Ademais, a respeito do controle jurisdicional dos atos administrativos ora questionados, destaco o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de admiti-lo no que tange à verificação da legalidade do ato.
Confira-se: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Carlos Britto. j. 08.03.2005, DJU 27.05.2005).
Nesse cenário, em juízo perfunctório, não se extrai ilegalidade na ação fiscalizatória, que, como acima exposto, goza de presunção de legitimidade.
Ademais, conforme exposto na exordial, a própria requerente reconhece erro em sua escrituração.
Extrai-se, ainda que a fiscalização fora levada a efeito mediante análise dos documentos fornecidos pela Autora.
De toda sorte, é mister ressaltar a garantia do contribuinte de suspensão de exigibilidade pelo depósito do montante tributário.
Sobre o tema, discorre Hugo de Brito Machado Segundo: Depósito.
Garantia de natureza dúplice - "A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário (Resp 490.641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (STJ, 2ª T., REsp 681.110/Rj, Rel.
Min.
Castro Meira, i.
Em 14/12/2004, DJ de 21/03/2005, p. 343).
Não exige qualquer razão, portanto, para que a Fazenda recuse ou se oponha à feitura depósito, nem para que juízes condicionem a sua feitura a uma "autorização" específica, conforme explicado na nota seguinte.
Depósito como faculdade do sujeito passivo – O depósito judicial, no montante integral, "constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição" (STJ, 2ª T., REsp 722.754/SC, Rel.
Min Eliana Calmon, j. em 17/05/2005, DJ de 20/06/2005, p. 245).[1] Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela segurança integral do crédito constitui direito do contribuinte.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em sede de julgamento de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) (destacou-se).
Nesse cenário, realizado o depósito integral do crédito tributário referente ao Auto de Infração objeto do processo em epígrafe, nos moldes do art. 151, II do Código Tributário Nacional, competirá a este Juízo reconhecer o direito da Autora à suspensão pretendida.
DA PROVA PERICIAL No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a infração cometida pela autora à luz da Lei estadual n.º 12.670/96. À parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu aqueles impeditivos, modificativos e/ou impeditivos ao direito autoral.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte Autora.
No ensejo, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio, para tanto, o Sr.
Francisco Alexandre da Silva Correa, contador, inscrito no SIPER sob o n.º 0258/2019, co, domicílio à Rua José Alencar Ramos, n.º 55, apto. 1101 B, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, CEP 60.813-565, e-mail: [email protected], telefones (85) 99697-3534 e (85) 4005-9145, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito [1]Segundo, Hugo de Brito Machado.
Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares: 87/1996 e 116/2003.
São Paulo: Atlas, 2007. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:00
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 08:13
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/10/2022 16:20
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01420133-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/10/2022 16:14
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05/10/2022 10:52
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02422040-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 10:32
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04/10/2022 16:37
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/10/2022 21:34
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 11:47
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 10:36
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 10:36
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 10:36
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/09/2022 12:34
Mov. [25] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. Intime-se o membro do Parquet para a emissão de seu
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28/09/2022 10:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 14:17
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389541-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2022 14:03
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30/08/2022 23:55
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 02:01
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0547/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 149/206, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): J
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26/08/2022 14:55
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/08/2022 11:50
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 149/206, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
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24/08/2022 12:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 11:29
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02321582-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2022 10:59
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10/08/2022 20:20
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:29
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 03:41
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/07/2022 15:31
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/07/2022 12:23
Mov. [12] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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21/07/2022 10:49
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 11:17
Mov. [10] - Encerrar análise
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21/04/2022 16:58
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2022 14:23
Mov. [8] - Conclusão
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02/03/2022 16:43
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01919823-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/03/2022 16:38
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04/02/2022 19:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 10:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0072/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp. Necessários.
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03/02/2022 10:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/01/2022 19:44
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp. Necessários.
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17/12/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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