TJCE - 3000074-72.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:34
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 11:31
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:30
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000074-72.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS REU: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA VALE DO JAGUARIBE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MANOEL ALVES DOS SANTOS em face de UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO VALE DO JAGUARIBE - LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de se verificar a competência deste juízo para julgamento da presente demanda.
Alega a parte autora, em resumo, que, finalizou o curso de Educação Física na Faculdade Vale do Jaguaribe (FVJ), recebendo a Certidão de Conclusão de Curso e o histórico escolar.
Aduz que ambos os documentos foram disponibilizados e assinados pelo Diretor Adjunto da Instituição de Ensino Superior.
Assevera que embora já tenha preenchidos todos os requisitos, há dois anos vem enfrentando embaraços da ré em relação à emissão de seu diploma de graduação em Educação Física, de modo que a demora não se justifica.
Assevera que não possui nenhuma pendência de documentação ou algo que justifique a demora na expedição do seu diploma pela Requerida.
Em razão disso, além de indenização por danos morais, pleiteia tutela de obrigação de fazer consistente em compelir à Instituição de Ensino Superior a entregar certificado de conclusão devidamente registrado, ou seja, requer a expedição de diploma de conclusão de curso de nível superior.
Ocorre que, no presente caso, é necessário registrar que o STF, em sede de julgamento do RE nº 1304964, fixou a tese do Tema 1154, definindo o seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feito em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Ressalto que, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada (caso da ré) integram o sistema federal de ensino.
Desta forma, tratando-se esta demanda exatamente de caso inserido no referido Tema 1154, verifica-se que o foro competente para seu julgamento é o da Justiça Federal.
Devendo, portanto, a parte autora propor a ação diretamente no juízo federal competente.
Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalte-se a inviabilidade técnica de remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual caso seja de interesse dos autores, após a preclusão desta sentença o feito deverá ser intentado diretamente no juízo federal competente.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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28/07/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 00:09
Conclusos para decisão
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22/06/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:09
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/06/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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