TJCE - 3000475-61.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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02/03/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 08:29
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2023 06:25
Decorrido prazo de CICERO ADRIANO SOUSA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000475-61.2022.8.06.0010 AUTOR: CICERO ADRIANO SOUSA DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Prezado(a) Advogado(a) MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23495-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 47026116.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada para que sejam excluídas a negativação e protesto do nome da parte autora informada ID Num. 32234496 - Pág. 1, no valor de R$ 101,01. b) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a a negativação e protesto do nome da parte autora informada ID Num. 32234496 - Pág. 1, no valor de R$ 101,01, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de CICERO ADRIANO SOUSA DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:45
Juntada de réplica
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21/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 17:21
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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