TJCE - 3002272-90.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:15
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de PREMIUM COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002272-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PREMIUM COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP REU: TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos movida por PREMIUM COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP em face de TELEFONICA BRASIL SA.
Alega autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços junto à Requerida, onde usufruía dos serviços de telefonia fornecidos pela Vivo, mais especificamente com relação à linha (85) 3466-6400 Entretanto, por motivos diversos, a Empresa Requerente requereu a portabilidade da linha mencionada acima, em 15 de junho de 2020 para a operadora Datora (protocolo de atendimento nº: 568022-202007031059), que fornece o serviço Voip.
Necessário destacar que a linha para a qual se requereu a portabilidade era tronco.
No ato da realização da portabilidade, portanto, a Empresa Requerida deveria ter realizado o procedimento em todos os ramais relacionados àquela linha tronco.
Alega ainda que, em 10 de março de 2021 foi surpreendida com o recebimento de notificação do Serasa Experian (em anexo) informando que, devido à falta de pagamento de fatura referente ao dia 19 de novembro de 2020, a empresa credora (Telefônica Brasil S.A/Requerida) havia solicitado a abertura de cadastro negativo em nome da Premium Cobrança e Serviços LTDA (Requerente), no valor de R$ 1.173,33 (mil cento e setenta e três reais e trinta e três centavos), referente ao Contrato nº 0000999986124220.
Ou seja, apesar da devida quitação do contrato rescindido pela Requerente, a Requerida injustificadamente resolveu por solicitar a abertura de cadastro negativo em nome da Requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito indevidamente inscrito, mais a reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação alega a ré, em síntese: a) Da inaplicabilidade do CDC e ausência dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova; b) regularidade das cobranças; c) inexistência dos danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6o, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Irregularidade da cobrança A parte autora alega que efetuou o devido cancelamento de todos os serviços com a demandada, já a promovida ventila que o cancelamento se deu apenas referente a uma linha telefônica, permanecendo em relação as demais.
Cabia a parte demandada informar ao autor que os demais ramais permaneceriam ativos, o que não restou demonstrado.
Por outro lado, a parte autora comprovou que solicitou junto à demandada o devido cancelamento dos serviços.
No documento de id. 34965600 foi informado pela ANATEL que: "Efetuado o cancelamento do DDR : FLA-30T7ZLH2-032 com sucesso.
Feito a baixa da fatura com vencimento em 12/10/2020 no valor de R$932,65 do código : 999986124220 ; pois fez portabilidade e não foi cancelado e definitivo." Portanto, percebe-se que houve erro e falta de informação por parte da demandada ao proceder com o cancelamento solicitado pela autora, tendo em vista que deveria ter realizado o procedimento em todos os ramais relacionados àquela linha tronco, a qual houve solicitação de cancelamento (id. 34965598).
Diante dos fatos narrados, entendo que cabe à instituição financeira à prova da existência e regularidade da dívida cobrada, sob pena imputar à autora o ônus da produção da prova diabólica (prova de fato alegado como inexistente).
Embora afirme que as contas cobradas não foram canceladas pela autora, observo que a requerida não comprovou alegado, tendo em vista que as faturas e as telas do sistema interno da demandada coladas na contestação são inidôneas para comprovar os fatos ventilados, pois, além de serem de produção unilateral, não possuem qualquer elemento capaz de identificar os serviços que foram cancelados pela autora.
Diante da falta de prova idônea para comprovar a regularidade da cobrança mesmo após o cancelamento, entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, de forma que o reconhecimento da irregularidade da cobrança, com a consequente declaração de inexistência do débito, é a medida que se impõe.
Danos morais A inscrição nos cadastros de inadimplentes de débito irregularmente constituído caracteriza a falha na prestação do serviço, assim como o dever de reparação extrapatrimonial, nos termos do artigo 14, do CDC, no entanto não foi demonstrado pela parte autora que de fato seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, tendo acostado apenas notificação enviado pelo SERASA em id. 34965602.
Em que pese restar comprovado que o débito cobrado pela demandada é indevido, não há nos autos prova robusta capaz de demonstrar a efetiva negativação do nome da parte autora e, consequentemente, a existência de dano a ser reparado.
A mera cobrança por meio de carta emitida pelo SERASA comunicando o possível registro em 10 dias, tem caráter apenas informativo, e por si só, não é suficiente para demonstrar a inscrição da recorrida no cadastro de inadimplentes.
Assim, não há nos autos prova de prejuízo concreto capaz de acarretar a ocorrência de dano moral indenizável.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para DECLARAR a inexistência do débito impugnado, assim como para CONDENAR a promovida a se abster de incluir a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052542-08.2021.8.06.0069
Valfrido Batista de Souza
Enel
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 10:23
Processo nº 3000586-10.2020.8.06.0012
Condominio Bosque das Damas
Expedito Maurilio Cardoso
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2020 09:49
Processo nº 3001292-57.2022.8.06.0065
M de Sousa Adriao - ME
Emery Kelly Forte de Oliveira
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 11:03
Processo nº 3001564-50.2021.8.06.0012
Audit - Servicos de Apoio e Administraca...
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Advogado: Vileide Maria Ferreira Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:29
Processo nº 3001089-83.2022.8.06.0069
Maria do Carmo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 16:10