TJCE - 3001292-57.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 23:55
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
17/03/2023 19:37
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:37
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:37
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:41
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:16
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368 8705) kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001292-57.2022.8.06.0065 AUTOR: M DE SOUSA ADRIAO - ME REU: EMERY KELLY FORTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por M DE SOUSA ADRIAO - ME, em face de EMERY KELLY FORTE DE OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a parte demandante apresentou manifestação no ID 54502703, informando que não é possível apresentar qualquer outro endereço da parte demandada.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito.
Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi sequer citada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 21:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/02/2023 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:31
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:22
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001292-57.2022.8.06.0065 AUTOR: M DE SOUSA ADRIÃO - ME RÉU: EMERY KELLY FORTE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que a intimação da parte demandada não foi concretizada, haja vista o retorno do mandado com a informação de que "não localizei a rua aludida na localidade, não havendo também numeração e ou ponto de referência", conforme se vê do mandado anexado ao Id 52188416.
Intime-se a parte demandante, para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
Em virtude da proximidade da audiência designada nos autos, determino que a mesma seja cancelada.
Por fim, tão logo seja possível, fica desde já a Secretaria autorizada a designar a audiência de conciliação virtual.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/01/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Citação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001292-57.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/02/2023 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 12 de dezembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/12/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 02:53
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:49
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 08:14
Desentranhado o documento
-
08/10/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 03:14
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 30/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:07
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 17/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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