TJCE - 0266712-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155213105
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155213105
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30/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0266712-74.2022.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER em face de ato reputado coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE. Na exordial, em síntese, o impetrante narra que é candidato a uma das vagas no curso de História, do Vestibular Especial (UAB) 2022 de Graduação da UECE. Narra que se inscreveu para uma das vagas destinadas às pessoas pardas/negras. Narra que realizou a prova objetiva, tendo alcançado 31 pontos; contudo, ao comparecer perante a banca examinadora para comprovar a sua condição de pardo, teve a pretensão indeferida. Narra que apresentou recurso administrativo, no prazo previsto pela examinadora; porém, a decisão de indeferimento foi mantida.
Narra que é pessoa de nariz não afilado, pele morena e cabelo volumoso, possuindo todas as características de pessoas da sua raça/cor. Narra que foi considerado pardo no cadastro do Exército Brasileiro.
Narra que a decisão denegatória não possui fundamentação, pois a comissão limitou-se a declarar que o impetrante "Não atende aos critérios fenotípicos (cor de pele, características da face e textura do cabelo) para homologação da autodeclaração de Pretos e Pardos" (sic).
Requereu, em suma, a concessão da medida liminar, em caráter de urgência, para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e promova a matrícula do impetrante no curso de História, ou, subsidiariamente, para que seja submetido a reanálise pela comissão de julgamento da impetrada, e, ao final, a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar e declarando a nulidade do ato de indeferimento da matricula do impetrante, assegurando seu direito líquido e certo de concorrer às vagas destinadas aos pardos, no citado curso e universidade. O feito foi inicialmente distribuído para a 34ª Vara Cível desta Comarca, cujo Juízo declinou da competência para processar e julgar a ação, com a consequente redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. O feito veio redistribuído para esta 3ª Vara Fazendária. Despacho de ID 49320551 postergou a aferição da liminar para após prestadas as informações pela autoridade coatora. Informações no ID 71014476. Em síntese, a FUNECE aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, assim requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. Aduz, também, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados por meio de cota, e, não sendo efetuada a citação, a extinção do feito sem resolução de mérito. Aduz que, para os candidatos que optaram por concorrer às vagas destinadas às cotas PPI (autodeclarados pretos, pardos ou indígenas), a submissão ao procedimento de heteroidentificação é condição para o ingresso na Universidade, estando devidamente prevista e detalhada no Edital nº 03/2022- CEV/UECE.
Aduz que o edital estabelece que a negativa de validação de autodeclaração importa em eliminação do candidato.
Aduz que a Comissão Executiva do Vestibular (CEV) seguiu rigorosamente as normas do edital e da legislação que regula a matéria, tendo sido realizado dentro da legalidade todo o processo de seleção.
Aduz que, interposto recurso administrativo pelo candidato, a Comissão Recursal de Heteroidentificação, composta por membros distintos dos da primeira banca, realizou nova avaliação, sendo, mais uma vez, decidido que o impetrante não possui as características fenotípicas.
Aduz que as fotos juntadas pelo impetrante não podem ser consideradas relevantes para a análise do caso, pois estão sujeitas a interferências externas como luz, local, brilho, sombra e ângulo.
Aduz que o impetrante não preencheu as condições para a concessão da liminar.
Requereu, em suma, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso superada a questão preliminar, a improcedência da ação. Intimado a manifestar-se sobre a contestação, o impetrante quedou inerte (certidão de ID 80389407). Em parecer de ID 96270140, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação.
Era o que importava relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao impetrado quanto à inadequação da via mandamental para veicular a pretensão do autor.
Explico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não se admite a presente discussão em sede de mandado de segurança, salvo casos de manifesta ilegalidade, demonstrada mediante prova pré-constituída - o que não é a hipótese dos autos. De outro modo não poderia ser, eis que, como é cediço, compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar os critérios técnicos utilizados pela comissão de heteroidentificação, inclusive porque os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A propósito do tema, vejamos o entendimento da Corte Cidadã, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL.
VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. 3.
Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 4.
Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5.
O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 6.
Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. 7.
As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente. 8.
Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante.
Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação na análise das características fenotípicas do candidato em seleção pública, sob pena de invasão do mérito administrativo.
Destaco que, na hipótese, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, nem mesmo no que toca à alegada ausência de fundamentação da decisão administrativa, pois, conquanto o impetrante afirme que a comissão limitou-se a dizer que a parte "Não atende aos critérios fenotípicos (cor de pele, características da face e textura do cabelo) para homologação da autodeclaração de Pretos e Pardos" (sic), o respectivo documento não foi juntado aos autos do processo, não sendo possível analisá-lo em sua integralidade e com a necessária certeza e segurança. Decerto que há muito o C.
STJ estabeleceu que "no mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto" (STJ, RMS n. 12.806/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ de 12/6/2006). Desse modo, não tendo o impetrante feito prova pré-constituída do alegado direito, não há que se falar em compelir a autoridade impetrada a realizar sua matrícula no curso de graduação, tampouco em compelir a comissão de heteroidentificação a realizar nova avaliação. Em síntese, não se mostrando a via mandamental adequada à pretensão do autor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido é, também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme vemos, exemplificativamente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO SIMPLIFICADA.
ANULAÇÃO DA ENTREVISTA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de anulação da fase de entrevista realizada em seleção pública simplificada e a consequente reclassificação do impetrante para primeira colocação dos aprovados no certame. 2.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, LXIX da CF). 3.
In casu, o recorrente alega que participou de Seleção Pública Simplificada nº 001/2015, promovida pelo Município de Viçosa do Ceará, para o cargo de Educador Físico, o qual previa a quantidade de 01 (uma) vaga, obtendo o segundo lugar, em razão do resultado final na fase da entrevista.
Todavia, alega a inidoneidade da referida etapa enquanto critério de classificação, porquanto o Edital não diz a sua finalidade, nem traz parâmetros confiáveis e objetivos para que o candidato possa analisar a sua avaliação, além de impedir a revisão do ato pelo Poder Judiciário. 4.
Contudo, compulsandos os autos, em cotejo com os elementos acima aduzidos, entendo pela inadequação da via eleita, isso porque a avaliação da Comissão examinadora ostenta natureza de declaração oficial, dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios apresentados com a inicial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão da Comissão.
Outrossim, a dilação probatória é providência incompatível com a via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, no bojo do writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 5.
Desse modo, inconteste a impropriedade do manejo do presente mandado de segurança, com vistas à anulação da fase de entrevista realizada na seleção pública simplificada sob análise e reclassificação do impetrante para a primeira colocação dos aprovados no certame.
Tal direito, acaso existente, não se apresenta líquido e certo, reclamando, para sua aferição, dilação probatória, sabidamente incompatível com a via mandamental. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, para extinguir o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Apelação Cível - 0008231-88.2015.8.06.0182, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita, e, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ constitucional.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
29/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155213105
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29/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:37
Denegada a Segurança a JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER - CPF: *29.***.*19-15 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2024 23:59.
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21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79011370
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79011370
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08/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79011370
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04/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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05/04/2023 02:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 01:27
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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14/12/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0266712-74.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pretensão de liminar para determinar que “a autoridade coatora suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito do Impetrante até o julgamento do mérito da ordem, determinando à ilustre autoridade IMPETRADA promova a matrícula do IMPETRANTE no CURSO DE HISTORIA; Caso não seja esse o entendimento de V.Exa., qual seja, de deferir a liminar de segurança para a feitura da matricula do Impetrante, Requer, que seja deferido então, LIMINARMENTE, o pedido de REANALISE, ou seja, que o candidato seja encaminhado novamente para que seja feita a análise pela comissão de julgamento da instituição Impetrada.
Que essa reanalise seja feita com a presença de peritos indicados pela Justiça.” Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como Coatora possa melhor esclarecer sobre situação do Impetrante e fase de matrículas.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações – Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Fazenda Estadual – ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:43
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 14:58
Mov. [8] - Conclusão
-
29/08/2022 17:06
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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29/08/2022 17:06
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
29/08/2022 16:12
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/08/2022 16:11
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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29/08/2022 16:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2022 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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