TJCE - 3000742-55.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 21:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:05
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 49447379):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000742-55.2022.8.06.0035 Parte embargante: FRANCILEUDO SILVA ROCHA; Parte embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A parte autora sustenta a existência sob o argumento de a controvérsia giraria ao redor da fatura referente a abril/2021 e que “CONTUDO, NA R.
SENTENÇA ESSA CONTA SEQUER FORA CITADA, BASEANDO O JULGAMENTO TÃO SOMENTE NA CONTA DE MARCO DE 2022, CUJO PAGAMENTO, REALMENTE FOI EFETIVADO APÓS O CORTE.
Essa omissão teria repercutido negativamente na sua pretensão reparatória, razão pela qual pede o suprimento do suposto omissão com a consequente atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente o pedido de indenização decorrente do corte.
Fundamentação.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte embargante obliquamente (conforme revelam as palavras destacadas acima) busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material,ensejadoresda reabertura da atividade decisória.
Apenas em reforço destaco que a interrupção dos serviços também foi motivada pela fatura de março/2022 cujo pagamento aconteceu incontroversamente no dia da interrupção.
Assim, ainda que não pudesse ser obstado o fornecimento em virtude da fatura de abril/2021 (porque quitada anteriormente), a conduta da demandada encontrava amparo, conforme consta na sentença, pois, a autora, ora embargante, encontrava-se em mora em relação a pelo menos uma obrigação, notadamente a de março/2022.
Assim, irrelevante para fins de pretendida reparação ausência de expressa referência a fatura de abril/2021 porque havia argumento suficiente para afastar a pretensão de maneira irrefutável.
Da mesma forma, a inversão do ônus probatório se destina a pôr as partes em igualdade.
Não há pretensão de se inverter a posição de vantagem.
Por isso, a mera inversão do ônus não teve o condão de alterar a conclusão do julgado, sobretudo porque a embargada demonstrou que atuou amparada pela legislação de regência.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria.
No ponto destaco que o E.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria, que é exatamente o que as embargantes buscam, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Não destoa o Supremo Tribunal Federal: EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO ARE N. 934.055-RJ RELATORA: MIN.
ROSA WEBER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO.
ASSALTO ÀS BILHETERIAS.
MORTE DE MENOR.
CONSEQUÊNCIA DO DESENROLAR DA AÇÃO CRIMINOSA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausente contradição e omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil – CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Conforme já adiantado, eventual insatisfação quanto a apreciação das provas pode desafiar de outros meios que não os embargos de declaração cuja finalidade precípua repousa no intento de aperfeiçoar o julgado e não de proporcionar a parte insatisfeita com o resultado da lide um novo julgamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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03/10/2022 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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02/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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