TJCE - 0050435-51.2020.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
30/11/2024 00:03
Juntada de informação
-
23/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115623166
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115623166
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115623166
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115623166
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115623166
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115623166
-
11/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115623166
-
11/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115623166
-
11/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115623166
-
08/11/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:33
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 88147750
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88147750
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050435-51.2020.8.06.0125 AUTOR: REGIA VITORIA VITORIANO MAMEDIO DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RÉGIA VITÓRIA VITORIANO MAMEDIO DA SILVA, contra ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Conforme a petição inicial apresentada (id. 28433254), a parte autora afirma que teve sua energia cortada de forma irregular, já que realizou uma negociação de quitação de contas em atraso, estando amparada pela resolução 878 da ANEL que prevê a restrição de suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplência no período da pandemia, a energia só foi ligada às 16h, prejudicando suas vendas e conservação de seus alimentos, além de constrangimento entre vizinhos, pugnando pela condenação da parte demandada em compensação por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação de id. 28433269 e alegou a legalidade do procedimento adotado, assim como a inexistência de ato ilícito por ter agido no exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora, tendo sido fixado o ônus probatório na decisão de id. 28433260.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o parcelamento para quitar a dívida através dos comprovantes e inclusive realizou o pagamento da primeira parcela (id. 28433257 e id. 28433259), configurando o equívoco e falha no serviço da empresa, impondo-se a sua responsabilidade pelo fato.
Afirma a parte autora que, em que pese apresentar o comprovante de pagamento da fatura aos funcionários da concessionária no momento do corte, ainda assim seu fornecimento foi suspenso.
Diante dos documentos acostados nos autos, ficou suficientemente demonstrado que houve corte irregular do serviço de energia elétrica da parte autora, tendo ficado sem o serviço por algumas horas, configurando a ocorrência de ato ilícito.
A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
Para tanto, argumentou no sentido da ocorrência do dano imaterial em razão dos transtornos sofridos em razão da falta de energia, tendo a conduta da parte fornecedora lhe causado constrangimento.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, considerando que a energia elétrica é um bem essencial ao ser humano e sua falta causa diversos prejuízos, prejudicando a satisfação de necessidades básicas como conservação de alimentos, iluminação do ambiente, lazer, segurança, entre outras, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
A responsabilidade da empresa se relaciona diretamente com o serviço que se propõe a prestar e, por se tratar de um serviço essencial para todos, ficou configurada a ocorrência de danos morais decorrente do ato ilícito perpetrado.
Observe-se o seguindo julgado em caso semelhante.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO PARA LIGAÇÃO NOVA EXTRAPOLADO.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). o dano moral fica patente quando se é privado de um bem considerado essencial como é o caso da energia elétrica por descumprimento de todos os prazos relativos à ligação nova e o valor a guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o caráter pedagógico e respeitando o princípio do não enriquecimento sem causa, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Processo 0003425-20.2019.8.06.0101 Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente e, como corolário, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data da citação; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Missão Velha, 29 de julho de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
28/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88147750
-
28/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86135789
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86135789
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 0050435-51.2020.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte promovente: AUTOR: REGIA VITORIA VITORIANO MAMEDIO DA SILVA Parte promovida: REU: ENEL Data e hora da audiência: 13/06/2024 13:00 horas Tipo de audiência: Instrução e Julgamento Cível Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) DANIELLE FERREIRA DE SOUZAANTONIO CLETO GOMES. Ficam Vossas Senhorias advertidos de que deverão comparecerem PRESENCIALMENTE à audiência de instrução e/ou de instrução e julgamento, juntamente com as partes, prepostos/representantes legais e testemunhas que desejem ouvir, sob pena de encerramento da prova oral.
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do link acima informado. FICA SEM EFEITO eventual intimação para data, horário e/ou link/QR CODE divergente(s). Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos. Missão Velha-CE, 16 de maio de 2024. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
16/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135789
-
16/05/2024 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:04
Decorrido prazo de Enel em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73304097
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73304097
-
12/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73304097
-
12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
08/02/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050435-51.2020.8.06.0125 AUTOR: REGIA VITORIA VITORIANO MAMEDIO DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O Agende-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para apresentar rol testemunhal no prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 30 de novembro de 2022.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 22:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 22:05
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
-
18/01/2022 02:14
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2022 11:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2022 16:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 11:17
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 09:38
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 18:59
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166741-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2021 18:44
-
20/07/2021 21:42
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 2656
-
19/07/2021 02:06
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 16:14
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/07/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 22:23
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/07/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/10/2020 14:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2020 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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