TJCE - 3000687-49.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:15
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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25/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 07:43
Expedição de Alvará.
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000687-49.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ROBSON SOUZA PEREIRA REQUERIDO: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante Id nº. 56316411/ 56316412 , anexando posteriormente a guia de pagamento, conforme Id n. 57094428.
A parte exequente manifestou-se informando a sua concordância com a quantia depositada e indicando os dados bancários da sua advogada para recebimento do valor, conforme ID nº 56460419.
Entretanto, ante o atraso na juntada da guia de pagamento, requereu a aplicação de multa de 10% (Id n. 57084167).
Despacho de Id n. 57154165 considerou que, em pese a juntada do comprovante de depósito em destempo, o pagamento da condenação ocorreu 06/03/2023, consoante autenticação mecânica do depósito de ID 57094428, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, é indevida a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1°, do art. 523, do CPC/2015.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 56460419.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
30/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 02:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000687-49.2022.8.06.0118 Promovente: ROBSON SOUZA PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: Dr(a).
THIAGO BARREIRA ROMCY INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, em cumprimento ao DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 54653121 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
14/02/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:41
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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28/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:49
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000687-49.2022.8.06.0118 AUTOR: ROBSON SOUZA PEREIRA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBSON SOUZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$77,18, a retirada do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da parte requerida em danos morais.
Contestação apresentada, na qual o requerido aduziu a regularidade da cobrança da divida, informando que o débito questionado pela autora é referente aos encargos de principais e moratórios de tarifas de manutenção de conta.
Impugnou o dano moral, em razão do ajuizamento tardio da ação.
Requereu a improcedência do pleito.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que desconhece a origem do débito que causou a negativação do seu nome.
O demandado, por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da contratação de serviço, não anexou o contrato de prestação de serviço ou sequer o extrato da referida conta com a relação dos débitos cobrados, ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva contratação do serviço pela parte autora e a validade do débito.
No presente caso, a comprovação da contratação do serviço pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
O demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe.
Desta feita, é indevida a negativação creditícia realizada pela empresa demandada, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, originário da dívida negativada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pela autora respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa deve haver a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isentando-se o fornecedor de serviços apenas quando provar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O demandado não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Impõe-se, via de consequência, a nulidade do contrato firmado e do débito decorrente do mesmo em relação à autora.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Ressalte-se que sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo.
Tratando-se de dano in re ipsa.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Frise-se ainda que o argumento do ajuizamento tardio da ação levantado pela requerida não mercê prosperar, uma vez que o autor exerceu o seu direito de acesso à justiça em tempo hábil, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar a nulidade do débito impugnado na exordial no valor de R$77,18 (setenta e sete reais e dezoito centavos) e, por consequência, declaro a ilegitimidade da anotação irregular e determino a retirada da restrição creditícia dos órgãos de restrição do crédito, caso ainda presente.
Condeno ainda o requerido, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da anotação irregular (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 20:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
10/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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