TJCE - 3920315-36.2011.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:22
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:12
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO LINS PONTE em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3920315-36.2011.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Turismo] EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES EXECUTADO: POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo retro, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id. 49687123), no valor de R$ 3.048,42, é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 3.048,42, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line (id 49687123), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 35182772, de titularidade do próprio exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/03/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3920315-36.2011.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Turismo] EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES EXECUTADO: POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME D E S P A C H O Ante o silêncio do executado (certidão de id. 54387888), determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo.
Assim, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
06/02/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO LINS PONTE em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3920315-36.2011.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA-ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 01:59
Decorrido prazo de POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 01:59
Decorrido prazo de HELISETE MARIA PAMPLONA MARQUES DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 19:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2021 20:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES em 12/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:58
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES em 22/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 23:08
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2020 08:30
Juntada de Petição de citação
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25/09/2020 15:21
Conclusos para despacho
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16/09/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 12:44
Expedição de Citação.
-
08/04/2020 12:44
Expedição de Citação.
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20/03/2020 11:23
Outras Decisões
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15/10/2019 01:35
Decorrido prazo de POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 15/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES em 26/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO LINS PONTE em 03/12/2018 23:59:59.
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12/07/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:09
Juntada de intimação
-
09/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2019 10:16
Conclusos para decisão
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20/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/10/2018 11:56
Juntada de Certidão
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17/10/2018 09:16
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 19:09
Mov. [35] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.920.315-9) para o PJe (3920315-36.2011.8.06.0004)
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28/02/2018 20:43
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
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28/02/2018 20:43
Mov. [33] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
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28/02/2018 09:28
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 09:28
Mov. [31] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE )
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16/02/2018 15:40
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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03/05/2016 14:41
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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18/11/2015 10:21
Mov. [28] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 18/11/2015 10:21
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25/09/2014 08:30
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES) em 25/09/14 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(24/09/14)
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24/09/2014 22:00
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA)
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24/09/2014 22:00
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES)
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24/09/2014 22:00
Mov. [24] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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07/10/2011 14:58
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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07/10/2011 14:58
Mov. [22] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
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07/10/2011 14:58
Mov. [21] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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06/10/2011 11:41
Mov. [20] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FRANCISCO EXPEDITO LINS PONTE 6741 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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06/10/2011 11:21
Mov. [19] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA)
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06/10/2011 11:21
Mov. [18] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES)
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06/10/2011 11:21
Mov. [17] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 6 de Outubro de 2011 às 15:00)
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06/10/2011 11:21
Mov. [16] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que por equívoco, esta audiência está sendo registrada hoje, mas as partes ja sairam intimadas em audiência.
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04/10/2011 23:09
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/08/2011 23:59
Mov. [14] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(27/07/11)
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11/08/2011 23:59
Mov. [13] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(27/07/11)
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27/07/2011 13:28
Mov. [12] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA)
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27/07/2011 13:28
Mov. [11] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES)
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27/07/2011 13:28
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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27/07/2011 13:28
Mov. [9] - Documento: Juntada de Termo de Audiência TERM AUD , ATOS CONSTITUTIVOS, PROCURAÇÃO E DOC.
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27/07/2011 08:41
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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27/07/2011 08:40
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/11
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15/07/2011 12:08
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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27/06/2011 15:29
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para POLITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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27/06/2011 15:29
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENESES) em 27/06/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(27/06/11)
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27/06/2011 15:29
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 27 de Julho de 2011 às 12:00)
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27/06/2011 15:29
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Civel
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27/06/2011 15:29
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB11049NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2011
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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