TJCE - 3000762-45.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:40
Homologada a Transação
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24/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71389412
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71389412
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01/11/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a demandante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize seu requerimento, levando em consideração que o débito nestes autos, deve ser referente a condenação da sentença, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71389412
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31/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:03
Processo Desarquivado
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19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VANDERLI LEITE MARTINS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/08/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000762-45.2022.8.06.0003 R.
H.
Fica a parte promovida intimada a comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/12/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 em face de VANDERLI LEITE MARTINS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
A parte demandada é a proprietária e a responsável pela unidade 403, bloco 9.
No entanto, a parte ré se encontra com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, quais sejam, as de vencimento em 05/12/2021 à 05/05/2022.
Conforme planilha de débitos anexada, o débito atualizado, devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno, e em conformidade com os art. 389, 395 e 1.316, §1º, todos do CC/2002, totaliza o montante de R$ 2.925,78 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado.
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.925,78 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de reparação material, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 15:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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