TJCE - 3000716-98.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:18
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:59
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000716-98.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: VALESIA ROCHA GOES ASSIS SENTENÇA Vistos, etc.
COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA – ME ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VALESIA ROCHA GOES ASSIS, ambos já qualificados nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No presente caso, em petição inserida no Id 35999660, a parte exequente informou que desconhece outros bens de propriedade da parte executada, bem como solicitou expedição de alvará para levantamento do valor que foi parcialmente bloqueado via Sisbajud (R$ 645,11), o que foi autorizado por este Juízo, tendo a exequente sido intimada referente ao envio do alvará judicial para Caixa Econômica Federal (ID 37384824).
Assim, já que não foram indicados outros bens passíveis de penhora em poder da executada, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente feito por imposição da norma contida no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, facultando ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/10/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 07:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/10/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora referente ao envio do alvará judicial para Caixa Econômica Federal.
Após, o recebimento do alvará judicial de transferência, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção por ausência de bens. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 03:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:18
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:18
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 19:34
Expedição de Alvará.
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11/10/2022 03:41
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 01:13
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 03:23
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2022 23:26
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 02:36
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:02
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2021 10:20
Juntada de mandado
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03/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:00
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2021 13:51
Juntada de intimação
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29/09/2021 20:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:27
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 22:56
Conclusos para despacho
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01/07/2021 22:55
Juntada de Certidão
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17/06/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 21:00
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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27/05/2021 17:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2021 10:53
Juntada de intimação
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11/05/2021 00:17
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 14:01
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2021 09:00
Conclusos para despacho
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07/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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