TJCE - 3000900-15.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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27/01/2023 04:31
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000900-15.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: PAULO SÉRGIO COUTINHO BARRETO JUNIOR PROMOVIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL aforada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, por meio de seu patrono, para juntar documento oficial (água, luz, telefone ou outro similar) ou declaração correspondente, que atestasse o logradouro em que reside o demandante, a fim de verificar a competência territorial desta Unidade Judiciária.
Entretanto, a parte requerente trouxe aos autos (Id. 44456049 – Doc. 14) tão somente o anverso de um documento de uma Instituição Financeira, restando insuficiente à comprovação do seu endereço, estando em desconformidade com a determinação emanada deste juízo.
Cumpre destacar que são indispensáveis à propositura da demanda aqueles destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do demandante, essencial à análise da competência territorial deste foro, delimitada pela Resolução nº 03/2011, do TJCE, publicada em 07.10.2011, em harmonia ao disposto na Lei dos Juizados Especiais - art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
Face ao exposto, ante o descumprimento da determinação deste juízo (Id. 44336919 – Doc. 12), INDEFIRO A EXORDIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas por não serem devidas em sede de 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:46
Indeferida a petição inicial
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30/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 23:45
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2022 18:06
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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