TJCE - 0256183-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:43
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Verifico que o promovente ajuizou a presente ação no intuito de receber pagamento da licença-prêmio.
A promovente apresentou petição ID 53295172 requerendo a desistência da ação, haja vista já haver recebido o pagamento administrativo da verba pleiteada.
Observa-se, por tudo quanto exposto, que a presente ação perdeu seu objeto eis que a verba pleiteada foi recebida acarretando a ausência de interesse processual, consequentemente, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" O entendimento jurisprudencial sobre o tema nas ementas adiante transcritas: Processo AC 50495222020144047000 PR 5049522-20.2014.404.7000 Órgão Julgador QUARTA TURMA Publicação D.E. 02/12/2015 Julgamento 1 de Dezembro de 2015 Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE TRF4 APELAÇÃO CIVEL : AC 50495222020144047000 PR 504952220.2014.404.7000 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MESMA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ocorrendo a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
A incidência de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública permanece inviável quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública à qual pertença.
Processo AGV *00.***.*84-36 RS Orgão Julgador Vigésima Segunda Câmara Cível Publicação Diário da Justiça do dia 29/08/2014 Julgamento 26 de Agosto de 2014 Relator Maria Isabel de Azevedo Souza TJRS Agravo : AGV *00.***.*84-36 Ementa SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO.
A superveniência de fato extintivo do direito da parte autora implica a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto.
Hipótese em que a autora desistiu de realizar o procedimento requerido na inicial.
Recurso provido em parte. (Agravo Nº *00.***.*84-36, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/08/2014) Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito, o que faço com espeque no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
15/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Baixo o feito em diligência.
Autos na tarefa concluso para sentença equivocadamente, visto constar juntada de contestação.
A parte autora para se manifestar sobre a contestação em 10 (dez) dias.
Juntada a réplica ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e enviar os presentes autos com vistas ao representante ministerial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:17
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 17:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443474-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 17:18
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31/08/2022 13:06
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 11:06
Mov. [15] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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30/08/2022 12:17
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/08/2022 18:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 17:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 10:13
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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29/08/2022 10:13
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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29/08/2022 06:50
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/08/2022 06:49
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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26/08/2022 18:58
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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27/07/2022 00:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 02:58
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 12:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/07/2022 16:53
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/16, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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20/07/2022 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2022 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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