TJCE - 3000049-71.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 08:40
Expedição de Alvará.
-
02/06/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000049-71.2022.8.06.0035 Despacho: 1.
Diante da incapacidade das partes de convencionarem por si mesmas o melhor momento para a retirada do colchão, embora devidamente representadas por advogados, fixo dia 29 de maio de 2023, as 14h, como dia e horário para a ré retirar o bem do local em que se encontra, conforme consta da sentença. 2.
A autora devera permitir a entrada dos prepostos da ré no seu imóvel para a remoção do bem, ou, então deverá ela própria levar o produto defeituoso até o transporte se preferir que os prepostos não adentrem sua residência.
Contudo, a autora deve se abster de criar embaraços à entrega do bem. 3.
A fim de que não haja mais pretextos, intime-se a autora e a demandada pessoalmente para cumprimento dessa obrigação até o prazo assinalado com a advertência à ré de que o injustificado descumprimento do prazo por ela implicará na perda do colchão em favor da autora, assim como, advirta-se a autora que a criação de comprovados embaraços a devolução do produto implicará na perda do valor correspondente, estando ambas as partes sujeitas a condenação por ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
Efetuada a devolução, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular. -
09/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:12
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 21:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2023 11:23
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
MARCIO RAFAEL GAZZINEO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 47114565):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000049-71.2022.8.06.0035 Parte embargante: SOLAR MAGAZINE LTDA; Parte embargada: FABÍOLA DOMINGOS SILVA SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A parte autora sustenta a existência de “OBSCURIDADE QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” porque não haveria “COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS”.
Ainda sustenta a existência de “OBSCURIDADE QUANTO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS”, e, por fim, sustenta “OMISSÃO QUANTO A IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA COMERCIANTE, ORA EMBARGANTE”.
Fundamentação.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto à apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte embargante obliquamente (conforme revelam as palavras destacadas acima) busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material,ensejadoresda reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria.
No ponto destaco que o E.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria, que é exatamente o que as embargantes buscam, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Não destoa o Supremo Tribunal Federal: EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO ARE N. 934.055-RJ RELATORA: MIN.
ROSA WEBER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO.
ASSALTO ÀS BILHETERIAS.
MORTE DE MENOR.
CONSEQUÊNCIA DO DESENROLAR DA AÇÃO CRIMINOSA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausente contradição e omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil – CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Conforme já adiantado, eventual insatisfação quanto à apreciação das provas pode desafiar de outros meios que não os embargos de declaração cuja finalidade precípua repousa no intento de aperfeiçoar o julgado e não de proporcionar a parte insatisfeita com o resultado da lide um novo julgamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 21:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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19/06/2022 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/05/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
12/01/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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