TJCE - 3002316-49.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:27
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002316-49.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO WARNEY BARROS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PJEC 3002316-49.2022.8.06.0024 FRANCISCO WARNEY BARROS X ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata a presente de ação ingressada por FRANCISCO WARNEY BARROS em face do ESTADO DO CEARA . É relevante inicialmente frisar que a parte ré, ESTADO DO CEARÁ, portanto, um órgão público Estadual.
Destarte, estando a natureza jurídica da parte ré vinculada ao direito público, resulta como incompetente os juizados especiais cíveis, restando sua competência junto às varas da fazenda pública ou aos seus respectivos juizados especiais, nos termos dos art. 8º da lei 9.099/95(LJE), art. 56 do Código de Organização Judiciária do estado do Ceará e art. 2º e inciso II do art. 5º da lei 12.153/2009.
Por tudo exposto, hei por bem extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por incompetência em razão da pessoa, nos termos do art. 51, IV e art. 485, IV do CPC/2015.
Na oportunidade determino o imediato cancelamento da Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 16:00h Sem condenação em custas e honorários (Art. 53, LJE).
Intime-se.
Decorrido os prazos legais sem impugnações, arquive-se em definitivo o feito com as baixas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO, em respondência pelo 9º J.E.C. (ASS.
DIGITAL) -
16/12/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PJEC 3002316-49.2022.8.06.0024 FRANCISCO WARNEY BARROS X ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata a presente de ação ingressada por FRANCISCO WARNEY BARROS em face do ESTADO DO CEARA . É relevante inicialmente frisar que a parte ré, ESTADO DO CEARÁ, portanto, um órgão público Estadual.
Destarte, estando a natureza jurídica da parte ré vinculada ao direito público, resulta como incompetente os juizados especiais cíveis, restando sua competência junto às varas da fazenda pública ou aos seus respectivos juizados especiais, nos termos dos art. 8º da lei 9.099/95(LJE), art. 56 do Código de Organização Judiciária do estado do Ceará e art. 2º e inciso II do art. 5º da lei 12.153/2009.
Por tudo exposto, hei por bem extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por incompetência em razão da pessoa, nos termos do art. 51, IV e art. 485, IV do CPC/2015.
Na oportunidade determino o imediato cancelamento da Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 16:00h Sem condenação em custas e honorários (Art. 53, LJE).
Intime-se.
Decorrido os prazos legais sem impugnações, arquive-se em definitivo o feito com as baixas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO, em respondência pelo 9º J.E.C. (ASS.
DIGITAL) -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 22:57
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2022 22:51
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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