TJCE - 3000820-42.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:57
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de NARCELIO FREIRE ALVES em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de NARCELIO FREIRE ALVES em 15/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000820-42.2022.8.06.0102 AUTOR: NARCELIO FREIRE ALVES REU: CAGECE DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 55388402, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/02/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:34
Não recebido o recurso de NARCELIO FREIRE ALVES - CPF: *42.***.*49-08 (AUTOR).
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26/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CAGECE em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000820-42.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: NARCELIO FREIRE ALVES REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por NARCELIO FREIRE ALVES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, pleiteando indenização por danos morais em razão da falha da prestação de serviço de fornecimento de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que está sem água na sua residência (inscrição nº 097169765), sustentando haver falha na prestação do serviço.
Alude, ainda, que realizou várias reclamações administrativas conforme faz prova os protocolos nº 166299158, no dia 25/08/2022 e nº 176339069, no dia 27/08/2022, bem como informa que acredita que o medidor registra fluxo de ar da tubulação, pois não chega água em sua residência, o qual está sendo cobrado nas faturas.
A parte reclamada sustenta que o serviço está sendo prestado dentro da normalidade, não havendo qualquer falha.
Angariado na mais escorreita técnica processual, torna-se de altíssima importância a juntada de qualquer tipo de prova do alegado aos autos para fundar o pedido de reparação de danos morais consubstanciado na ausência de fornecimento do serviço de fornecimento de água.
Não há nos autos provas mínimas apresentadas pela parte reclamante acerca da ausência de fornecimento de água.
Ademais, como a parte autora alega a existência de ar nas tubulações, havendo faturas de água mês a mês como se usufruísse do serviço, impõe-se a ela a prova de tal fato, ou seja, se é a própria parte autora quem alega, cabe a ela, pela dinâmica da distribuição do ônus da prova, a sua comprovação.
O simples fato de ter adquirido água através de “caminhão pipa” (ID 35948045), não implica demonstrar, por si só, qualquer conduta praticada pela concessionária ré capaz de ensejar reparação de danos.
De outro lado, a concessionária apresenta documentos no ID 49338194 referente à análise de Consumo do ano de 2022.
No ID 49338197, consta o relatório do atendimento realizado no dia 27/08/2022 e no ID 49338198 relatório do atendimento realizado no dia 28/11/2022, nos quais demonstram que o serviço, de fato, está sendo prestado.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte reclamante do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Considerando que os documentos acostados à exordial não são aptos a comprovar as alegações da parte autora, a qual deveria fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de embasar seus pedidos, estes não merecem ser acolhidos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO.
APELANTE QUE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, UMA VEZ QUE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS E NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA QUE ESCLARECESSE A CONTENDA.
AÇÃO SOB O RITO SUMÁRIO.
PERDA DA PROVA.
A PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL SE REVELA IMPRESCINDÍVEL PARA A = Apelação Cível nº 0012204-41.2014.8.19.0209 = 11 M ANÁLISE DA QUESTÃO E AUTOR NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 276, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE PERTINE À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, INVIABILIZANDO A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ANATOCISMO E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS COBRANÇAS CONSTANTES DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSTANTES DOS AUTOS.
AGINDO DESSA FORMA, ASSUMIU O RISCO DO ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO ALEGADO.
ASSIM, DESCUMPRIDA A NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 333, I, DO CPC, NÃO COMPROVOU O DIREITO À PRETENSÃO DEDUZIDA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038498-12.2009.8.19.0014 - Vigésima Quarta Câmara Cível - RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS – RJ, 16/12/2015.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE = Apelação Cível nº 0012204-41.2014.8.19.0209 = 12 M AUTORA REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA FALHA E DA LESÃO IMATERIAL .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE OBSERVA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE ETJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ.
Apelação nº. 0026087-96.2016.8.19.0205 -27ª Câmara Cível do Consumidor - Relatora: JDS.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES – RJ, 30/11/2017.) Portanto, pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve dano moral indenizável.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de direito em respondência -
01/02/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 00:21
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:12
Decorrido prazo de CAGECE em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000820-42.2022.8.06.0102 NARCELIO FREIRE ALVES CAGECE Ação [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação.
BENEDITA CARLIANY TEIXEIRA DAVID Servidor Geral Ao Senhor(a) Advogado(s) ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 01:36
Decorrido prazo de NARCELIO FREIRE ALVES em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:52
Decorrido prazo de CAGECE em 14/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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